REsp 1442144 / PERECURSO ESPECIAL2014/0055957-9
ADMINISTRATIVO. SUBVENÇÃO PARA PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR. LEI 12.249/10. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PARA CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DOS COOPERADOS. CADIN. LEGITIMIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MP 591/10.
1. A Lei 12.249/10 autorizou a União a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010, e determinou que os Ministérios da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e da Fazenda estabelecessem as condições operacionais para sua implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização.
2. A questão reside em saber se a Portaria Interministerial 591/2010, desbordou dos limites regulamentares autorizados pelo art.
131, § 1º, da Lei 12.249/2010, impedindo o pagamento da subvenção aos produtores de cana-de-açúcar com registro negativo no CADIN.
3. A consulta ao CADIN tem como escopo promover o legítimo interesse do Estado na proteção dos recursos públicos, estabelecendo critérios para sua utilização. Trata-se de instrumento para tornar eficaz o cumprimento das obrigações que particulares e empresas têm com o governo. Se a própria iniciativa privada adota, por meio do Serviço de Proteção ao Crédito, uma forma de controlar aqueles que devem com maior razão e plausibilidade, pode o governo se utiliza de instrumento dessa natureza para controlar os devedores do erário.
4. O Tribunal de origem decidiu com acerto ao afirmar que a Portaria Interministerial 591/2010, que regulamentou a Lei 12.249/2010, não exorbitou do seu poder regulamentar, uma vez que amparada na Lei 10.522/02, que estabelece em seu art. 6º, ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para concessão de incentivos fiscais e financeiros.
5. O STF já reconheceu a constitucionalidade da criação do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) na ADI 1454/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 3/8/07.
Recurso especial improvido.
(REsp 1442144/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUBVENÇÃO PARA PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR. LEI 12.249/10. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PARA CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DOS COOPERADOS. CADIN. LEGITIMIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MP 591/10.
1. A Lei 12.249/10 autorizou a União a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010, e determinou que os Ministérios da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e da Fazenda estabelecessem as condições operacionais para sua implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização.
2. A questão reside em saber se a Portaria Interministerial 591/2010, desbordou dos limites regulamentares autorizados pelo art.
131, § 1º, da Lei 12.249/2010, impedindo o pagamento da subvenção aos produtores de cana-de-açúcar com registro negativo no CADIN.
3. A consulta ao CADIN tem como escopo promover o legítimo interesse do Estado na proteção dos recursos públicos, estabelecendo critérios para sua utilização. Trata-se de instrumento para tornar eficaz o cumprimento das obrigações que particulares e empresas têm com o governo. Se a própria iniciativa privada adota, por meio do Serviço de Proteção ao Crédito, uma forma de controlar aqueles que devem com maior razão e plausibilidade, pode o governo se utiliza de instrumento dessa natureza para controlar os devedores do erário.
4. O Tribunal de origem decidiu com acerto ao afirmar que a Portaria Interministerial 591/2010, que regulamentou a Lei 12.249/2010, não exorbitou do seu poder regulamentar, uma vez que amparada na Lei 10.522/02, que estabelece em seu art. 6º, ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para concessão de incentivos fiscais e financeiros.
5. O STF já reconheceu a constitucionalidade da criação do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) na ADI 1454/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 3/8/07.
Recurso especial improvido.
(REsp 1442144/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012249 ANO:2010 ART:00131 ART:00132LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00006LEG:FED PRI:000591 ANO:2010 ART:00004 PAR:ÚNICO(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E MINISTÉRIO DAFAZENDA - MAPA/MF)
Veja
:
(CADIN - CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 1454-DF
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