main-banner

Jurisprudência


REsp 1442261 / ALRECURSO ESPECIAL2014/0003597-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE TAC COM O INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. 66 do Decreto 6.514/2008; dos arts. 10 e 79 da Lei 9.605/1998 e dos arts. 6º e 60 da Lei 9.605/1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da legislação, toda atividade potencialmente danosa ao meio ambiente necessita do licenciamento ambiental, podendo este ser negado ou não renovado caso haja ameaça de risco ao ambiente. 4. Contudo, na hipótese sub judice ficou claro que a empresa firmou com o Instituto de Meio Ambiente de Alagoas um TAC, com a finalidade de resolver as pendências ambientais restantes. Ademais, a licença ambiental estadual foi apresentada. Reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ, tudo sem prejuízo de apuração pelo Ministério Público estadual de eventuais ilicitudes praticadas. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1442261/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF
Mostrar discussão