REsp 1442390 / CERECURSO ESPECIAL2014/0057955-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO POR FALTAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO ESTUDANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem entendeu ser desnecessária a instauração de processo administrativo para o cancelamento definitivo da matrícula do ora recorrente.
2. É assente no STJ o entendimento de ser ilegítimo o ato administrativo de jubilamento de instituição de ensino sem que ao estudante tenha sido dada oportunidade de exercício do direito de defesa.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1442390/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO POR FALTAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO ESTUDANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem entendeu ser desnecessária a instauração de processo administrativo para o cancelamento definitivo da matrícula do ora recorrente.
2. É assente no STJ o entendimento de ser ilegítimo o ato administrativo de jubilamento de instituição de ensino sem que ao estudante tenha sido dada oportunidade de exercício do direito de defesa.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1442390/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1260331-CE
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