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Jurisprudência


REsp 1442429 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0058275-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PLANO REAL. CONVERSÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE EQUIVOCADO. MP 434/94. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Descabimento da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. "Não se pode corrigir moeda nova e forte (real) por índice de atualização relativo a moeda velha e fraca (cruzeiro real) e, a seu tempo, já devidamente indexada" (REsp 332.964/RJ, DJe 01/12/2008). 4. Ocorrência de equívoco na atualização do valor dos benefícios de complementação de aposentadoria, tendo-se aplicado índice da inflação medida em Cruzeiro Real (moeda fraca) a um valor de benefício já convertido em Real (moeda forte). 5. Validade do ato que reduziu o valor do benefício de complementação de aposentadoria, para corrigir a errônea aplicação de índices de atualização monetária. Julgados recentes desta Corte Superior. 6. Inviabilidade de se analisar a controvérsia acerca da restituição dos valores recebidos a maior, pois tal questão foi suscitada com base em dispositivos da Constituição Federal, o que extrapola a competência desta Corte Superior. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1442429/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). EDUARDO LYCURGO LEITE, pela parte RECORRENTE: JOSÉ ÍRIO SANTOS Dr(a). LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO, pela parte RECORRIDA: CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000434 ANO:1994 ART:00016 INC:00006LEG:FED MPR:000542 ANO:1994 ART:00016
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no Ag 862310-MG, EDcl no REsp 1104691-RS(EQUIVOCADA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS - REDUÇÃO DO VALORDO BENEFÍCIO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1292714-DF, REsp 332964-RJ
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