REsp 1442674 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0059284-8
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INSUMOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA.
VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL E O CONTRATO ACESSÓRIO DE TRANSPORTE.
1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a um contrato internacional de transporte de insumos. 2.
Não caracterização de relação de consumo no contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças (teoria finalista).
3. Impossibilidade de se desvincular o contrato de compra e venda de insumo do respectivo contrato de transporte.
4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
5. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
6. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1442674/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INSUMOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA.
VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL E O CONTRATO ACESSÓRIO DE TRANSPORTE.
1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a um contrato internacional de transporte de insumos. 2.
Não caracterização de relação de consumo no contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças (teoria finalista).
3. Impossibilidade de se desvincular o contrato de compra e venda de insumo do respectivo contrato de transporte.
4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
5. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
6. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1442674/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A
Terceirpor unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Veja
:
(CONTRATO DE TRANSPORTE DE INSUMO - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃOCARACTERIZADA) STJ - REsp 1358231-SP, REsp 1162649-SP
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