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Jurisprudência


REsp 1442900 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0064373-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSTENTAÇÃO ORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HIGIDEZ DO ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO NO EXAME DO HC N. 202.632/MG POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO DE ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da suposta nulidade do acórdão impugnado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de sustentação oral, encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ, 283 e 284 do STF. 2. O pedido de desclassificação da conduta dos recorrentes do inciso I para o V do § 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, a pretexto de que não houve a comprovação do prejuízo ao erário, é inviável em recurso especial porque enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula 7/STJ). Além disso, a suficiência da prova para o juízo condenatório dos recorrentes, como incursos no art. 1º, I, do mencionado diploma legal, já foi objeto de análise nesta Corte no HC n. 202.632/MG, o que reforça a impossibilidade do reexame da questão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, apoiada em elementos fáticos dos autos, no caso, especificamente, a "bem arquitetada maquiagem contábil, de difícil comprovação técnica", os "conhecimentos profissionais dos contadores para delinqüir sem deixar vestígios" e a "sofisticação da trama engendrada", justifica o aumento da pena-base em seis meses de reclusão. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base" (HC 330.554/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015). 5. O inconformismo dos recorrentes quanto à redução da pena, em apenas cinco meses, pela aplicação da confissão espontânea, encontra óbice na Súmula 284/STF, diante da falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. É insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando desfavorável uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a teor do disposto no art. 44, III, do CP. 7. Condenados os recorrentes à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e transitado em julgado o recurso para a acusação, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal exige o transcurso do lapso de oito anos entre os marcos interruptivos, o que não se verificou no caso em apreço. 8. "Os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo condenatório. Por conseqüência, a nulidade do édito condenatório, apenas, na parte da fixação da pena, não torna inócua a interrupção do lapso prescricional (HC 27.943/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/8/2003, DJ 28/10/2003)." 9. Recurso especial não provido. (REsp 1442900/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 PAR:00001 INC:00001 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003 ART:00059 ART:00109 INC:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO) STJ - AgRg no AREsp 808841-SP, AgRg no REsp 1170131-RS(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE CONJUNTA - REPETIÇÃO DEFUNDAMENTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 330554-RN(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 332520-PE(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - VÍCIOS - ANULAÇÃO PARCIAL - PRESCRIÇÃO -INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1189968-RJ
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