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Jurisprudência


REsp 1442942 / PERECURSO ESPECIAL2014/0059620-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR ENTREGA DE DECLARAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA PARCELA REMANESCENTE. LEGALIDADE. CFRCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de crédito referente à contribuição social do salário-educação, nas competências de 07 a 12/1996; 02/1997; 02 a 13/1998; e 01 a 06/1999. 2. Não se constata, na leitura do acórdão recorrido, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Consoante entendimento da Primeira Seção do STJ, a parcial procedência dos Embargos à Execução Fiscal, por força do reconhecimento de excesso na cobrança, não retira a exigibilidade do valor remanescente inscrito na Dívida Ativa, tampouco impõe emenda ou substituição da CDA, "máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC)" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010). 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009). 5. Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a veracidade da tese de que o crédito tributário já se encontrava constituído pela entrega de declaração ao Fisco, fato não comprovado no acórdão do Tribunal Regional, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Da mesma forma, é inviável, no âmbito do Recurso Especial, a reforma da conclusão de que "não mais se fazia necessária à produção da prova, seja documental, testemunhal ou pericial, tendo em vista que os documentos anexados ao processo se faziam suficientes para a apreciação da lide" (fl. 435), por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ. 7. Quanto aos vícios supostamente presentes no título executivo, o Tribunal a quo consignou: "Não demonstrara a embargante, nos presentes autos, o vício suscitado, que possa levar a nulidade processual, entendendo-se que a CDA preenche os requisitos exigidos em lei" (fl. 437). Também aqui a reforma do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1442942/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] a reunião de mais de uma competência no mesmo título não equivale a agregar em único valor débitos originários de exercícios distintos [...]" "[...] é legítima a aplicação da Taxa Selic, 'não devendo a mesma, entretanto, ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO -PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO) STJ - REsp 1115501-SP (RECURSO REPETITIVO)(TRIBUTO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO) STJ - REsp 973733-SC(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 863439-SP, EDcl no AgRg no REsp 1527430-SC(TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1111175-SP (RECURSO REPETITIVO)(REUNIÃO DE MAIS DE UMA COMPETÊNCIA NO MESMO TÍTULO) STJ - REsp 920640-RS
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