REsp 1442952 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0060556-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA OPERADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA PARA NOVA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE TEMA À ANÁLISE DO STJ SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO COM OS DISPOSITIVOS REPUTADOS CONTRARIADOS. SÚMULA N.
284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. É defeso a esta Corte sindicar se o instrumento celebrado caracteriza a cessão de direito para exploração de zona portuária, na medida em que essa providência demanda, de toda forma, nova análise do Termo de Credenciamento do Operador Portuário para o Terminal de Fertilizantes de Conceiçãozinha (TEFER). Logo, neste ponto, incide a Súmula n. 5/STJ: "a simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".
3. Também está interditada a análise da afirmação de que as provas produzidas nos autos evidenciam que a cessão do TEFER para a Fertimport não foi unanimidade entre os operadores portuários, na medida em que o acolhimento dessa pretensão impõe nova incursão no acervo fático-probatório, devendo ser aplicada, nesta parte da irresignação recursal, a Súmula n. 7/STJ: "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
4. O recorrente se furtou a indicar, com precisão, quais dos dispositivos reputados violados (4º, I, da Lei n. 8.630/1993 e 2º, 24, V, 25, e 26 da Lei n. 8.666/1993) foram contrariados pela Corte de origem, ao expor que o acórdão impugnado criou nova hipótese de dispensa de licitação apenas com arrimo em suposições e conjecturas e a que inexistência de processo licitatório torna nula a contratação que teve por finalidade a cessão do direito de explorar instalação portuária. Deveras, tem-se que essas temas foram devolvidos à apreciação desta Corte superior sem que, no entanto, tenha havido a adequada correlação com os artigos supra. Dessarte, tem lugar a aplicação a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Não foi impugnado, especificamente, o fundamento autônomo empregado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao pleito para adequação dos contratos concernentes ao Corredor de Exportação e à Ilha Barnabé. Por isso, é mister aplicar a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1442952/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA OPERADOR PORTUÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA PARA NOVA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE TEMA À ANÁLISE DO STJ SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO COM OS DISPOSITIVOS REPUTADOS CONTRARIADOS. SÚMULA N.
284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. É defeso a esta Corte sindicar se o instrumento celebrado caracteriza a cessão de direito para exploração de zona portuária, na medida em que essa providência demanda, de toda forma, nova análise do Termo de Credenciamento do Operador Portuário para o Terminal de Fertilizantes de Conceiçãozinha (TEFER). Logo, neste ponto, incide a Súmula n. 5/STJ: "a simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".
3. Também está interditada a análise da afirmação de que as provas produzidas nos autos evidenciam que a cessão do TEFER para a Fertimport não foi unanimidade entre os operadores portuários, na medida em que o acolhimento dessa pretensão impõe nova incursão no acervo fático-probatório, devendo ser aplicada, nesta parte da irresignação recursal, a Súmula n. 7/STJ: "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
4. O recorrente se furtou a indicar, com precisão, quais dos dispositivos reputados violados (4º, I, da Lei n. 8.630/1993 e 2º, 24, V, 25, e 26 da Lei n. 8.666/1993) foram contrariados pela Corte de origem, ao expor que o acórdão impugnado criou nova hipótese de dispensa de licitação apenas com arrimo em suposições e conjecturas e a que inexistência de processo licitatório torna nula a contratação que teve por finalidade a cessão do direito de explorar instalação portuária. Deveras, tem-se que essas temas foram devolvidos à apreciação desta Corte superior sem que, no entanto, tenha havido a adequada correlação com os artigos supra. Dessarte, tem lugar a aplicação a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Não foi impugnado, especificamente, o fundamento autônomo empregado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao pleito para adequação dos contratos concernentes ao Corredor de Exportação e à Ilha Barnabé. Por isso, é mister aplicar a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1442952/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
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