REsp 1443271 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0062024-1
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS PELO EMPREGADO A TÍTULO DE "QUEBRA DE CAIXA". PAGAMENTO MENSAL INDEPENDENTEMENTE DE HAVER OU NÃO PERDA DE NUMERÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . ARTS 201, § 11, DA CF, 28, I, E § 9º DA LEI 8.212/1991.
1. As verbas pagas mensalmente aos empregados sob a rubrica "quebra de caixa", em valor ou percentual fixo, independentemente de haver prejuízo a ser ressarcido, constituem acréscimo que remunera a maior responsabilidade exigida no exercício da função e o risco de equívocos de contagem envolvidos em transações monetárias. Natureza remuneratória. Incidência da contribuição previdenciária.
Inteligência dos arts. 201, § 11, da CF, 28, I, § 9º, da Lei 8.212/1991.
2. Salvo se houver previsão expressa na convenção coletiva que excepcione a verba denominada "quebra de caixa" da remuneração por atribuir-lhe caráter de ganho eventual ou conferir-lhe natureza indenizatória, ou, ainda, se tal valor for pago exclusivamente quando houver prejuízo a ser ressarcido, caso em que a natureza da citada importância passa a ser indenizatória, é que não deve incidir a contribuição previdenciária.
3. No caso dos autos não há no acórdão recorrido indicação das situações excepcionais mencionadas no item anterior, constando explicitamente da ementa do acórdão recorrido que "O auxílio quebra de caixa constitui verba que possui natureza essencialmente salarial, por integrar a remuneração paga mensalmente ao empregado que desempenha função de caixa, independente da existência de um prejuízo a ser ressarcido". Incidência da contribuição previdenciária.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1443271/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS PELO EMPREGADO A TÍTULO DE "QUEBRA DE CAIXA". PAGAMENTO MENSAL INDEPENDENTEMENTE DE HAVER OU NÃO PERDA DE NUMERÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . ARTS 201, § 11, DA CF, 28, I, E § 9º DA LEI 8.212/1991.
1. As verbas pagas mensalmente aos empregados sob a rubrica "quebra de caixa", em valor ou percentual fixo, independentemente de haver prejuízo a ser ressarcido, constituem acréscimo que remunera a maior responsabilidade exigida no exercício da função e o risco de equívocos de contagem envolvidos em transações monetárias. Natureza remuneratória. Incidência da contribuição previdenciária.
Inteligência dos arts. 201, § 11, da CF, 28, I, § 9º, da Lei 8.212/1991.
2. Salvo se houver previsão expressa na convenção coletiva que excepcione a verba denominada "quebra de caixa" da remuneração por atribuir-lhe caráter de ganho eventual ou conferir-lhe natureza indenizatória, ou, ainda, se tal valor for pago exclusivamente quando houver prejuízo a ser ressarcido, caso em que a natureza da citada importância passa a ser indenizatória, é que não deve incidir a contribuição previdenciária.
3. No caso dos autos não há no acórdão recorrido indicação das situações excepcionais mencionadas no item anterior, constando explicitamente da ementa do acórdão recorrido que "O auxílio quebra de caixa constitui verba que possui natureza essencialmente salarial, por integrar a remuneração paga mensalmente ao empregado que desempenha função de caixa, independente da existência de um prejuízo a ser ressarcido". Incidência da contribuição previdenciária.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1443271/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando a divergência
inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao
recurso, a Turma, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell
Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Og
Fernandes (Presidente) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES)
"A análise da origem e da razão de ser da verba 'quebra de
caixa', à luz da interpretação sistemática dos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais supramencionados, denota que
aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de
incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela
pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o
trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador.
O fato de a quantia ora em análise servir para 'compensar'
eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do
empregado não lhe confere a natureza de verba indenizatória apta a
impedir a exação tributária".
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] o auxílio quebra de caixa não se trata de rendimentos
pagos como retribuição de trabalho, mas de verba compensatória dos
riscos assumidos. Logo, tratando-se de verba de natureza
indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] a natureza indenizatória/compensatória da verba paga a
título de 'quebra de caixa' decorre da própria finalidade que
justifica o seu pagamento, associada à previsão em norma coletiva.
Não se pode confundir o risco a que se submete o empregado que
opera com atividades relacionadas ao caixa, com a efetiva existência
de prejuízo a ser ressarcido. Na mesma linha dos precedentes
citados, entendo que o pagamento da verba em comento funda-se no
'risco' a que se submete o empregado, razão pela qual a forma
prevista na norma coletiva para compensá-lo (contínua ou eventual)
não é relevante para definir a natureza da verba".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 INC:00001 LET:A ART:00201 PAR:00011LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001 PAR:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000247LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00462 PAR:00001
Veja
:
(VOTO VENCIDO - AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 942365-SC STF - AC 1698-SC, AI-AGR 57784-GB
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