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Jurisprudência


REsp 1443516 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0062994-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora recorrente, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas, deve receber o mesmo tratamento de isenção concedido às alienações das ações ou quotas sociais originárias, na forma dos arts. 4º, "d", e 5º do Decreto-Lei 1.510/1976. 2. Importante esclarecer que o recorrente, em sua petição inicial, narra que as bonificações se referem ao "aumento do capital social pela incorporação de reservas e lucros gerados a partir de 03/07/1991" (item 1.8 da petição inicial, cf. fl. 3, e-STJ), situação essa comprovada pela quarta alteração contratual da empresa (fls. 77-79, e-STJ). Em outras palavras, o ganho de capital decorrente da bonificação ocorreu em 1991. EFICÁCIA DA ISENÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/1988. 3. A tributação, como se sabe, consiste na retirada de fração do patrimônio individual para destinação de recursos ao Poder Público, de modo a viabilizar que este atinja as suas finalidades. 4. Além dessa função, ordinária, pode também a tributação ser utilizada com objetivos extrafiscais, de incentivo a uma atividade, ou setor. 5. Por isso mesmo, a isenção tributária é instituto que comporta interpretação restritiva. 6. O disposto no art. 5º do Decreto-Lei 1.510/1976 só pode ser adotado como fundamento para isentar do Imposto de Renda o ganho de capital - relativo às bonificações representativas do aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas - enquanto tal ato normativo encontrava-se vigente. 7. A Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei" (art. 1º) e, no art. 58, "Revogam-se (...) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976". 8. Nessa linha de raciocínio, a ofensa ao direito adquirido ocorreria somente se houvesse pretensão de tributar o ganho de capital na bonificação ocorrida até 31.12.1988, último dia de vigência do Decreto-Lei 1.510/1976. 9. Dito de outro modo, o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário. 10. No caso dos autos, conforme afirmado pelo próprio recorrente, a bonificação ocorreu em 3.7.1991 e a operação de alienação, com ganho de capital, data de 4.3.2011, razão pela qual a aplicação do princípio tempus regit actum atrai a incidência do regime jurídico instituído pela Lei 7.713/1988. 11. Recurso Especial não provido. (REsp 1443516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, ratificando seu voto, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Diva Malerbi e pelo Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins."

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator a p acórdão : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] se a jurisprudência deste STJ reconhece o direito adquirido à isenção das ações, deve reconhecer também o direito adquirido à isenção das respectivas bonificações submetidas à mesma sistemática outrora vigente com o Decreto-Lei n. 1.510/76, sob pena de tornar-se incoerente com seus próprios fundamentos e com os fundamentos do referido Parecer Normativo CST n. 68/77. [...] não há como recortar a sistemática isencional para dela aplicar somente uma parte. Ou ações e respectivas bonificações são isentas, ou ações e respectivas bonificações não são isentas. [...] se a ação antiga goza da isenção esta também abrange a ação nova (bonificação), indiferente a data de sua aquisição, pois esse discrímen não existia na sistemática da isenção prevista pelo Decreto-Lei n. 1.510/76".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001510 ANO:1976 ART:00001 ART:00004 LET:D ART:00005(REVOGADO PELA LEI 7.713/1988)LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00001 ART:00058LEG:FED PNT:000068 ANO:1977(COORDENADORIA DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00105 ART:00111 ART:00178LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00169
Sucessivos : EDcl no REsp 1443516 RS 2014/0062994-1 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:17/05/2017
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