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Jurisprudência


REsp 1443533 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0065295-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. PEDIDO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. 1. No processo penal da competência do Tribunal do Júri, o momento adequado para o acusado alegar tudo que interessa a defesa, com a indicação das provas que pretende produzir, a juntada de documentos e a apresentação do rol de testemunhas é a defesa prévia, nos termos do artigo 406, §3º do Código de Processo Penal. 2. Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado. 3. Recurso improvido. (REsp 1443533/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015RMP vol. 59 p. 373
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Não é possível apresentar o rol de testemunhas em momento distinto do previsto nos arts. 396-A e 406, §3°, ambos do CPP, quando não há, nos autos, pedido formulado pela defesa explicitando as razões para não ofertar, a tempo, o rol testemunhal e nem decisão judicial, motivada, a esse respeito. Isso porque permitir a inquirição de testemunhas arroladas intempestivamente implicaria o reconhecimento, por esta Corte, de que não há prazo legal para a sua apresentação . Ademais, o arrolamento de testemunhas é uma faculdade da defesa, que deverá ser exercido na resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal, a fim de que as testemunhas arroladas sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento, a qual, saliente-se, é una e, portanto, não comporta dilações indevidas.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 ART:00209 ART:0396A ART:00406 PAR:00003
Veja : (ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO - CRITÉRIO DO JUIZ - DESTINATÁRIO DAPROVA) STJ - HC 244048-RS(ROL DE TESTEMUNHAS - APRESENTAÇÃO A POSTERIORI - MOTIVAÇÃORELEVANTE) STJ - HC 257533-MG(VOTO VENCIDO - ROL DE TESTEMUNHAS - APRESENTAÇÃO A POSTERIOR -PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - HC 202928-PR, HC 232305-DF
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