REsp 1443533 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0065295-8
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. PEDIDO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO MOTIVADO.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
1. No processo penal da competência do Tribunal do Júri, o momento adequado para o acusado alegar tudo que interessa a defesa, com a indicação das provas que pretende produzir, a juntada de documentos e a apresentação do rol de testemunhas é a defesa prévia, nos termos do artigo 406, §3º do Código de Processo Penal.
2. Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado.
3. Recurso improvido.
(REsp 1443533/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. PEDIDO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO MOTIVADO.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
1. No processo penal da competência do Tribunal do Júri, o momento adequado para o acusado alegar tudo que interessa a defesa, com a indicação das provas que pretende produzir, a juntada de documentos e a apresentação do rol de testemunhas é a defesa prévia, nos termos do artigo 406, §3º do Código de Processo Penal.
2. Não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado.
3. Recurso improvido.
(REsp 1443533/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015RMP vol. 59 p. 373
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Não é possível apresentar o rol de testemunhas em momento
distinto do previsto nos arts. 396-A e 406, §3°, ambos do CPP,
quando não há, nos autos, pedido formulado pela defesa explicitando
as razões para não ofertar, a tempo, o rol testemunhal e nem decisão
judicial, motivada, a esse respeito. Isso porque permitir a
inquirição de testemunhas arroladas intempestivamente implicaria o
reconhecimento, por esta Corte, de que não há prazo legal para a sua
apresentação . Ademais, o arrolamento de testemunhas é uma faculdade
da defesa, que deverá ser exercido na resposta à acusação, sob pena
de preclusão temporal, a fim de que as testemunhas arroladas sejam
ouvidas na audiência de instrução e julgamento, a qual, saliente-se,
é una e, portanto, não comporta dilações indevidas.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 ART:00209 ART:0396A ART:00406 PAR:00003
Veja
:
(ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO - CRITÉRIO DO JUIZ - DESTINATÁRIO DAPROVA) STJ - HC 244048-RS(ROL DE TESTEMUNHAS - APRESENTAÇÃO A POSTERIORI - MOTIVAÇÃORELEVANTE) STJ - HC 257533-MG(VOTO VENCIDO - ROL DE TESTEMUNHAS - APRESENTAÇÃO A POSTERIOR -PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - HC 202928-PR, HC 232305-DF
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