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Jurisprudência


REsp 1443558 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0063080-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONDUTA TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que o Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual. 2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados junto à população (economia popular). 3. A conduta de quem emite cheque sem provisão de fundos afeta de tal forma o Sistema Financeiro que, valorando esse fato, o ordenamento jurídico o tipifica como ilícito penal (art. 171, § 2º, VI, do CP). 4. Recurso improvido. (REsp 1443558/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente, o Dr. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz, pela parte recorrida: Banco do Brasil S/A.

Data do Julgamento : 24/06/2014
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : Não é possível conhecer o recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente indica decisão monocrática como paradigma, de acordão com os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00002 INC:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005 INC:00010 INC:00032 INC:00033 INC:00035 INC:00055 ART:00102 INC:00003 ART:00192LEG:FED RES:001631 ANO:1989 ART:00018(BANCO CENTRAL DO BRASIL)LEG:FED RES:001682 ANO:1990 ART:00006 ITEM:00012 ITEM:00013 ITEM:00014 ART:00010 ART:00016 ART:00027 LET:A(BANCO CENTRAL DO BRASIL)LEG:FED CIR:002989 ANO:2000 ART:00003 ITEM:00013 ITEM:00014(BANCO CENTRAL DO BRASIL)LEG:FED CIR:002250 ANO:1992 ART:00001(BANCO CENTRAL DO BRASIL)LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001 PAR:00003 INC:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 213560-ES(BANCO DO BRASIL - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS -LEGITIMIDADE PASSIVA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 230981-RS, AgRg no REsp 1312834-RS, AgRg no REsp 1426139-RS, AgRg no REsp 1425755-RS
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