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Jurisprudência


REsp 1443593 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0065343-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE ESCUTA TELEFÔNICA E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional. Assim não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios. (AgRg no AREsp 355.528/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). 2. A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. 3. Procedendo o juízo prolator da sentença, mantida pelo acórdão, a um minucioso cotejo probatório, reportando-se não apenas ao conteúdo das interceptações telefônicas, como também a outros elementos de convencimento, como prova a testemunhal, não há falar em ausência de fundamentação do julgado. 4. Na interceptação telefônica, por sua natureza cautelar incompatível com a prévia ciência do agente alvo da medida, o contraditório é diferido para a fase judicial. 5. O pedido de absolvição por ausência de prova idônea para a condenação demandaria o revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1443593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não se acolhe a preliminar de nulidade da ação penal sob a alegação de que o membro do Ministério Público signatário da denúncia participou da investigação criminal, porque, conforme a Súmula 234 do STJ, tal participação não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da peça acusatória. Não se acolhe a preliminar de nulidade da ação penal sob a alegação de que o membro do Ministério Público signatário da denúncia participou da investigação criminal, porque, conforme entendimento firmado no STJ, os artigos 129, VIII, da Constituição Federal, e 26 da Lei 8.625/1993 conferem ao Ministério Público tal poder investigatório.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00619LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ART:00129 INC:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000234LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00026
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕESDA PARTE - OMISSÃO) STJ - AgRg no AREsp 355528-RS(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - HC 182572-PR, AgRg no HC 304464-BA STF - RHC-AGR 120351(INQUÉRITO POLICIAL - PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1319736-MG STF - RE 593727 (INFORMATIVO 785)(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NATUREZA CAUTELAR - CONTRADITÓRIODIFERIDO PARA A FASE JUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 262655-SP
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