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Jurisprudência


REsp 1443735 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0065895-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO CPC/73. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DOS PRETENSOS CAUSADORES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE FALECERAM EM RAZÃO DO INFORTÚNIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE QUE O EVENTO DANOSO ACONTECEU POR DEFEITO NA FABRICAÇÃO DO PNEU DO VEÍCULO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO FABRICANTE DO PRODUTO. ALTERAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DA LIDE APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionar ação indenizatória ao fabricante do pneu defeituoso causador do acidente de trânsito, após a demanda inicialmente proposta contra os pretensos responsáveis, haver permanecido suspensa aguardando o desfecho do processo conexo em que justamente foi reconhecida a verdadeira causa do evento. 2. A jurisprudência desta Corte, na linha dos arts. 41 e 264 do CPC/73, ressalta a impossibilidade de alteração subjetiva da lide após a citação. 3. Válida, contudo, a extinção da lide em relação aos réus originários, com sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e concomitante determinação de citação de um novo réu, indicado pelo autor, nos autos do mesmo processo. 4. Orientação corroborada pelo art. 338 do NCPC. 5. Também é válido, por isso, o aditamento do pedido formulado em relação aos réus originários, porque agora direcionado contra outra pessoa, ainda não citada. 6. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1443735/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00041 ART:00249 ART:00250 ART:00264LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00282 ART:00283 ART:00338
Veja : (ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE APÓS A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 676159-MT, REsp 435580-RJ, AgRg no REsp 1344065-SP, REsp 151877-PR(FALTA DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - AgRg no Ag 1331660-SP, AgRg no REsp 1338515-RS, AgRg na CR 9824-EX
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