REsp 1443750 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0063498-5
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial se sujeita ou não ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos, à luz do disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. No caso dos autos, o crédito em questão decorre dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença prolatada em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante.
2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial - condenação ao pagamento de verba trabalhista - e a exclusão da verba honorária.
3. Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante.
4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. Nesse contesto, a exclusão do plano de recuperação judicial de honorários advocatícios ligados à demanda relacionada com o crédito trabalhista constituído em momento anterior ao pedido de recuperação, diga-se, crédito previsível, não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1443750/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial se sujeita ou não ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos, à luz do disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. No caso dos autos, o crédito em questão decorre dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença prolatada em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante.
2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial - condenação ao pagamento de verba trabalhista - e a exclusão da verba honorária.
3. Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante.
4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. Nesse contesto, a exclusão do plano de recuperação judicial de honorários advocatícios ligados à demanda relacionada com o crédito trabalhista constituído em momento anterior ao pedido de recuperação, diga-se, crédito previsível, não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1443750/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, decide a
Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze
(Relator). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os
Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Relator a p acórdão
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] o crédito resultante de honorários advocatícios foi
constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, como
tal, por expressa disposição legal (art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005), não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Tampouco se antevê ofensa ao princípio do 'par conditio
creditorium', o qual impõe um tratamento igualitário aos credores de
mesma classe. Ressalta-se que este princípio tem atuação no âmbito
interno do procedimento de concurso de credores. Não há como impor a
sua observância em relação a um credor que simplesmente não se
submete a esse concurso, sob pena de subverter todo o sistema
recuperacional vertido na Lei n. 11.101/2005".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00047 ART:00049
Veja
:
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS - ART. 49 DA LEI 11.101/2005) STJ - REsp 1377764-MS(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZAALIMENTAR) STJ - REsp 1152218-RS (RECURSO REPETITIVO)