REsp 1443870 / PERECURSO ESPECIAL2014/0064246-8
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ.
1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
(REsp 1443870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ.
1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
(REsp 1443870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial para reconhecer que o pagamento do saldo devedor
residual é de responsabilidade do mutuário, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
fixou-se a seguinte tese: "Nos contratos de financiamento celebrados
no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o
saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário". Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2014
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1443870-PE .
Veja
:
STJ - REsp 382875-SC, REsp 823791-PE, AgRg no AREsp 60972-AL, AgRg no AREsp 282132-PB, AgRg no REsp 1377814-RN, AgRg no REsp 1358758-PB, AgRg no REsp 1285225-AL, AgRg no AREsp 230500-AL, AgRg no AREsp 142630-RN, AgRg no REsp 1320599-RN, AgRg no AREsp 141500-RN, RESP 1433574-RN, RESP 1382523-CE, RESP 1453754-CE, RESP 1033175-RS, RESP 1444062-PB, RESP 1257578-AL, RESP 1376905-RN, RESP 1441560-RN, REsp 1113760-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED DEL:002349 ANO:1987 ART:00002
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