REsp 1443935 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0064386-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE HOLERITES/CONTRACHEQUES.
POSSIBILIDADE. QUANTUM DEBEATUR A SER CALCULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. A informação constante dos holerites/contracheques a respeito da existência da retenção dos tributos que se pretendem restituídos pelos contribuintes serve como meio de prova nas ações de repetição de indébito, pois revelam a ocorrência da tributação.
2. O fato de a informação se referir ao montante global do tributo não impede o reconhecimento do direito à repetição do indébito, caso se conclua pelo pagamento indevido, mormente porque a informação financeira específica, em poder do ente responsável pela retenção e à disposição do contribuinte, pode ser apresentada na fase de liquidação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1443935/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE HOLERITES/CONTRACHEQUES.
POSSIBILIDADE. QUANTUM DEBEATUR A SER CALCULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. A informação constante dos holerites/contracheques a respeito da existência da retenção dos tributos que se pretendem restituídos pelos contribuintes serve como meio de prova nas ações de repetição de indébito, pois revelam a ocorrência da tributação.
2. O fato de a informação se referir ao montante global do tributo não impede o reconhecimento do direito à repetição do indébito, caso se conclua pelo pagamento indevido, mormente porque a informação financeira específica, em poder do ente responsável pela retenção e à disposição do contribuinte, pode ser apresentada na fase de liquidação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1443935/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001
Mostrar discussão