REsp 1443968 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0064470-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE PEÇA IRREPETÍVEL. RECUSA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Buscando dar maior celeridade ao julgamento realizado no Tribunal do Júri, o legislador restringiu as peças passíveis de leitura em plenário. Dessa forma, somente serão autorizadas a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, a provas colhidas por carta precatória e a provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
2. Se no momento em que foi realizado o Júri, a testemunha morava em Portugal, inviável que ela venha depor em plenário, tornando-se, portanto, uma peça irrepetível.
3. O juiz presidente, antes de rejeitar o requerimento de produção de prova da parte, deve estar atento à necessidade de prover os julgadores leigos de um maior conhecimento da causa sub judice e, portanto, zelar para que provas indispensáveis ao conhecimento do fato narrado estejam a disposição dos jurados para que formem sua convicção diante de um quadro probatório mais completo.
4. Indeferir o pedido do Ministério Público de leitura de depoimento essencial prestado na fase do iudicium accusationis, e que não pode ser repetido em plenário, viola o princípio do contraditório, devendo, portanto, ser anulado o julgamento realizado.
5. Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade arguida, anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando que outro seja realizado.
(REsp 1443968/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE PEÇA IRREPETÍVEL. RECUSA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Buscando dar maior celeridade ao julgamento realizado no Tribunal do Júri, o legislador restringiu as peças passíveis de leitura em plenário. Dessa forma, somente serão autorizadas a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, a provas colhidas por carta precatória e a provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
2. Se no momento em que foi realizado o Júri, a testemunha morava em Portugal, inviável que ela venha depor em plenário, tornando-se, portanto, uma peça irrepetível.
3. O juiz presidente, antes de rejeitar o requerimento de produção de prova da parte, deve estar atento à necessidade de prover os julgadores leigos de um maior conhecimento da causa sub judice e, portanto, zelar para que provas indispensáveis ao conhecimento do fato narrado estejam a disposição dos jurados para que formem sua convicção diante de um quadro probatório mais completo.
4. Indeferir o pedido do Ministério Público de leitura de depoimento essencial prestado na fase do iudicium accusationis, e que não pode ser repetido em plenário, viola o princípio do contraditório, devendo, portanto, ser anulado o julgamento realizado.
5. Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade arguida, anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando que outro seja realizado.
(REsp 1443968/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00473 PAR:00003
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