REsp 1443981 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0067035-0
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n.
233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviável a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.
2. Também ficou assentado neste Tribunal Superior o entendimento que em casos como os dos autos, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal.
3. O entendimento esposado pela Corte local está em dissonância com a jurisprudência do STJ, pois considerou tratar-se de "condutas mistas cumulativas, justificando-se o critério entre o cúmulo material entre os delitos de estupro e o crime de tentativa de atentado violento ao pudor", mesmo que praticadas no mesmo contexto fático contra a mesma vítima.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para, reconhecida a prática de crime único, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à nova dosimetria da pena, podendo a pluralidade de condutas ser valorada na análise da culpabilidade do sentenciado, quando da fixação da pena-base.
(REsp 1443981/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n.
233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviável a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.
2. Também ficou assentado neste Tribunal Superior o entendimento que em casos como os dos autos, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal.
3. O entendimento esposado pela Corte local está em dissonância com a jurisprudência do STJ, pois considerou tratar-se de "condutas mistas cumulativas, justificando-se o critério entre o cúmulo material entre os delitos de estupro e o crime de tentativa de atentado violento ao pudor", mesmo que praticadas no mesmo contexto fático contra a mesma vítima.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para, reconhecida a prática de crime único, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à nova dosimetria da pena, podendo a pluralidade de condutas ser valorada na análise da culpabilidade do sentenciado, quando da fixação da pena-base.
(REsp 1443981/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas
corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma
para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de
dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o
mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no
recurso especial [...]".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] não é possível, no entanto, criar um óbice processual,
prévio e generalizado, no sentido de que qualquer acórdão,
proveniente de habeas corpus, não será admitido, para fins de
interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00069LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEASCORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg no REsp 1376680-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1407361-SP(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME ÚNICO) STJ - AgRg no AREsp 233559-BA, AgRg no AREsp 498100-SP, AgRg no REsp 1470567-SP, AgRg no REsp 1319364-SP, REsp 1021684-RS(DOSIMETRIA DA PENA - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL- VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - REsp 1066724-DF(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1120334-MG, EDcl no REsp 1348815-SP
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