REsp 1444588 / MTRECURSO ESPECIAL2014/0066186-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART.
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do Incra para vindicar a posse de imóvel destinado ao Projeto de Assentamento "PA Renascer", inserido em área maior (409.7039 ha) objeto de discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. In casu, a legitimidade ativa para reaver o bem decorre, além dos atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a projeto de assentamento, das disposições do Estatuto da Terra combinadas com o disposto no Decreto-Lei 1.110/70, que conferem ao Incra poderes de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse das terras federais. Nesse sentido, dispõe o art. 11 do Estatuto da Terra: "O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas." 4. Não se desconhece a existência de precedente em que se afastou a legitimidade do Incra para a propositura de Ação Reivindicatória em relação a imóvel da União (REsp 1.063.139/MA, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2009). Ocorre, porém, que as circunstâncias fáticas são diversas, sendo certo que no caso concreto está evidenciado que a área objeto da demanda está inserida em gleba objeto de discriminação realizada pelo Incra e explicitamente destinada a projeto de assentamento.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1444588/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART.
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do Incra para vindicar a posse de imóvel destinado ao Projeto de Assentamento "PA Renascer", inserido em área maior (409.7039 ha) objeto de discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. In casu, a legitimidade ativa para reaver o bem decorre, além dos atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a projeto de assentamento, das disposições do Estatuto da Terra combinadas com o disposto no Decreto-Lei 1.110/70, que conferem ao Incra poderes de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse das terras federais. Nesse sentido, dispõe o art. 11 do Estatuto da Terra: "O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas." 4. Não se desconhece a existência de precedente em que se afastou a legitimidade do Incra para a propositura de Ação Reivindicatória em relação a imóvel da União (REsp 1.063.139/MA, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2009). Ocorre, porém, que as circunstâncias fáticas são diversas, sendo certo que no caso concreto está evidenciado que a área objeto da demanda está inserida em gleba objeto de discriminação realizada pelo Incra e explicitamente destinada a projeto de assentamento.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1444588/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001110 ANO:1970 ART:00002LEG:FED LEI:004504 ANO:1964***** ET-64 ESTATUTO DA TERRA ART:00011 ART:00016 ART:00017
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