REsp 1444677 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0062398-2
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO POR CURADOR PROVISÓRIO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM EXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO ESPÓLIO.
1. A representação do interditando por seu curador provisório, assim nomeado dentro do poder geral de cautela do juiz, visa suprir a incapacidade postulatória, que não se confunde com a capacidade de ser titular de direitos.
2. Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1444677/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO POR CURADOR PROVISÓRIO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM EXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO ESPÓLIO.
1. A representação do interditando por seu curador provisório, assim nomeado dentro do poder geral de cautela do juiz, visa suprir a incapacidade postulatória, que não se confunde com a capacidade de ser titular de direitos.
2. Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1444677/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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