REsp 1444707 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0275226-3
RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. DELIBERAÇÃO OCORRIDA EM 27/10/2003. MODIFICAÇÃO REALIZADA POR ATO DO CONSELHO DELIBERATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS ESTATUÍDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. ART. 59 DO CC/2002. NULIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 2.033 do Código Civil de 2002 dispôs que as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, entre as quais se incluem as associações, regem-se, desde logo, por este Código, em vigor desde 11/1/2003.
2. O termo "adaptar", previsto no art. 2.031 do CC/2002, apenas estabelece que as pessoas jurídicas deverão ser amoldar, dentro do prazo estipulado, ao regime jurídico em vigor a partir de 11/1/2003.
Assim, todos os atos praticados posteriormente àquela data deverão respeitar as novas disposições normativas, sob pena de nulidade e/ou ineficácia.
3. A alteração do estatuto, realizada em 27/10/2003, por ato do Conselho Deliberativo da associação esportiva recorrente, órgão distinto da Assembleia Geral, é nula de pleno direito, por violação ao art. 59 do CC/2002.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1444707/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. DELIBERAÇÃO OCORRIDA EM 27/10/2003. MODIFICAÇÃO REALIZADA POR ATO DO CONSELHO DELIBERATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS ESTATUÍDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. ART. 59 DO CC/2002. NULIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 2.033 do Código Civil de 2002 dispôs que as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, entre as quais se incluem as associações, regem-se, desde logo, por este Código, em vigor desde 11/1/2003.
2. O termo "adaptar", previsto no art. 2.031 do CC/2002, apenas estabelece que as pessoas jurídicas deverão ser amoldar, dentro do prazo estipulado, ao regime jurídico em vigor a partir de 11/1/2003.
Assim, todos os atos praticados posteriormente àquela data deverão respeitar as novas disposições normativas, sob pena de nulidade e/ou ineficácia.
3. A alteração do estatuto, realizada em 27/10/2003, por ato do Conselho Deliberativo da associação esportiva recorrente, órgão distinto da Assembleia Geral, é nula de pleno direito, por violação ao art. 59 do CC/2002.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1444707/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] a análise da pretensão recursal, quanto à alegada
inexistência de alteração de norma estatutária, demandaria a
alteração do acervo fático-probatório estabelecido pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do
STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00044 ART:00059 ART:02031 ART:02033LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7DO STJ) STJ - REsp 336741-SP
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