REsp 1444840 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0322994-9
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo.
2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.
3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes.
(REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo.
2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.
3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes.
(REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para determinar a submissão do candidato a novo exame
psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas
pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos,
resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00050 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DESEGURANÇA OU RECURSO ORDINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1485652-RS, AgRg no REsp 1479305-RR, REsp 1345348-CE(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE - NECESSIDADE DEOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no RMS 43363-AC, AgRg no Ag 1193784-GO, AgRg no REsp 1404261-DF, AgRg no AREsp 385611-DF, AgRg no RMS 29879-RO(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO) STJ - REsp 991989-PR, MS 9944-DF, RMS 32813-MT, AgRg no RMS 31067-SC, AgRg no RMS 27105-PE, AgRg no REsp 1326567-DF, AgRg no RMS 29645-AC(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - ANULAÇÃO - NECESSIDADE DENOVO EXAME) STJ - AgRg no AREsp 307643-DF, RMS 32813-MT, RMS 19339-PB, REsp 1351034-DF, AgRg no REsp 1326567-DF, REsp 1321247-DF, AgRg no AgRg no REsp 1197852-DF, REsp 1250864-BA