main-banner

Jurisprudência


REsp 1445187 / MSRECURSO ESPECIAL2014/0072882-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. MAJORANTE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional. 2. O acusado, em nenhum momento, confessou a prática do delito de desobediência e nem sequer parte de suas declarações foram sopesadas para corroborar o acervo probatório e fundamentar a sua condenação, motivo pelo qual não há como incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em relação a esse crime. 3. Uma vez que o contexto fático-probatório delineado nos autos demonstra, de maneira inequívoca, que o acusado foi preso em flagrante com 692 kg de maconha e que a droga seria transportada para cidade localizada em outro estado da Federação, deve ser aplicada a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a incidência da majorante relativa à interestadualidade do delito (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e afastar a aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de desobediência, nos termos do voto do relator. (REsp 1445187/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 692 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00060 INC:00003 LET:D ART:00061 ART:00065LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00005
Veja : (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÕES ESPECÍFICAS) STJ - AgRg no REsp 1423806-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1392985-PR, AgRg no REsp 1426527-MS(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTODA CONDENAÇÃO) STJ - HC 237252-SP
Mostrar discussão