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Jurisprudência


REsp 1445219 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0072457-9

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. NULIDADE DO LAUDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é delito que deixa vestígio, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia. 2. Realizada a perícia mediante os critérios estabelecidos no Código de Processo Penal, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, afasta-se a alegação de nulidade da prova. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1445219/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Veja : (LAUDO PERICIAL - IDONEIDADE) STJ - REsp 1416392-RS
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