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Jurisprudência


REsp 1445348 / CERECURSO ESPECIAL2014/0068940-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. RÉU QUE, DE ACORDO COM A MOLDURA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ATESTOU, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MÉDICOS E DENTISTAS QUE, NA VERDADE, JAMAIS ATUARAM NO PROGRAMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE LOCAL. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFIRMARAM TER O RÉU AGIDO COM DOLO MANIFESTO. PONTO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DANO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS APLICADAS. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal a quo não incorreu em omissão, pois foi enfrentada, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia suscitada, não se evidenciando qualquer traço de maltrato ao art. 535, II, do CPC. 2. A discussão em torno da correta distribuição dos ônus da prova não se coaduna, em princípio, com as estreitas balizas do recurso especial, por demandar o reexame do subjacente conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Do mesmo modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente quanto a aventada ausência do elemento subjetivo em sua conduta, necessário seria o prévio exame do acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência da mesma Súmula 7/STJ, tanto mais quando o acórdão recorrido, como se dá no caso em exame, afirmou, de modo peremptório, ter o réu agido com "dolo manifesto". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do valor do ressarcimento do dano ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, como base de cálculo para a aplicação da sanção de pagamento de multa civil. Seja como for, o dispositivo invocado pelo recorrente (art. 12, II, da LIA), só por si, não possui comando capaz de ensejar o acolhimento de sua pretensão (no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor certo já na sentença condenatória), haja vista que o próprio dispositivo legal em comento admite a condenação ao "pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano". 5. A jurisprudência do STJ é prevalente no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa reclama o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais em que exsurja evidente desproporcionalidade entre a conduta do agente e as sanções aplicadas, o que não se verifica no presente caso. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1445348/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016RSTJ vol. 243 p. 119
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00014LEG:FED LEI:012846 ANO:2013 ART:00021 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00012 INC:00002
Veja : (DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME FÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 494320-RN, AgRg no REsp 1487753-RS(MULTA CIVIL - VALOR DO DANO - APURAÇÃO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1164881-MG, REsp 1197136-MG(AÇÃO DE IMPROBIDADE - PUNIÇÃO APLICADA - REVISÃO - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 341211-PR
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