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Jurisprudência


REsp 1445392 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0070268-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADES. O TRIBUNAL A QUO AFIRMOU QUE O LIBELO FOI ENTREGUE AO RÉU. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROMOTOR QUE DISTRIBUIU AOS JURADOS PEÇAS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. NÃO CONSTITUI FATO NOVO. QUESITAÇÃO. COMPLEXIDADE. OBSCURIDADE. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE AS ATENUANTES E A AGRAVANTE. 1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir que o réu não recebeu cópia do libelo, como pretendido, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 2. Não houve prejuízo à isonomia entre as partes no ato de entregar aos jurados cópia de peças processuais, uma vez que foram distribuídas cópias de folhas que já constavam dos autos. No mais, não se tratando de documento novo, não incide in casu a regra do atual art. 479 e antigo art. 475 do Código de Processo Penal e, por isso, não existe óbice algum. 3. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz presidente, o que não ocorreu na espécie. 4. Ilegalidade flagrante, pois as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea preponderam sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, o que enseja a compensação destas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício. (REsp 1445392/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Ticiano Figueiredo de Oliveira pelo recorrente, Cleiton de Freitas Silveira.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00479 ART:00654 PAR:00002
Veja : (QUESITAÇÃO - VÍCIO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1516358-RS(COMPENSAÇÃO ENTRE AS ATENUANTES E A AGRAVANTE - CONFISSÃOESPONTÂNEA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 581755-BA
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