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Jurisprudência


REsp 1445763 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0070097-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 555, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. RETIFICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM VIOLAÇÃO À LEI E À INSTRUÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 146 DO CTN. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVOS E INÍCIO DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO AMBOS COM EFEITOS A PARTIR DE 1º/8/2004. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, III, DA LEI Nº 10.925/2004. 1. O comando contido no art. 555, §3º, do CPC, para inclusão do feito em pauta foi cumprido quando do julgamento em sede de embargos de declaração na origem onde reapresentado o voto complementar proferido em sessão anterior. Desse modo, convalidado o vício, ainda que houvesse qualquer prejuízo anterior demonstrado. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. 4. A suspensão das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 9º, caput, da Lei n. 10.925/2004, entrou em vigor com obrigatoriedade já na data de 1º/8/2004, nos termos da cláusula de vigência constante do art. 17, III, da Lei nº 10.925/2004. 5. O art. 9º, §2º, da Lei n. 10.925/2004, ao definir que "a suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal" apenas entregou à RFB a competência para disciplinar mediante ato normativo as obrigações tributárias acessórias necessárias ao cumprimento da lei que determinou a suspensão. 6. Desse modo, a alteração do art. 4º, da Instrução Normativa SRF n. 660/2006 pelo art. 19, da Instrução Normativa SRF n. 977/2009 foi irrelevante para a fixação do termo inicial do prazo de suspensão das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, que sempre foi a data de 1º/8/2004. 7. Sendo assim, qualquer despacho decisório proferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB que não tenha obedecido ao termo inicial de suspensão em 1º/8/2004 é ato administrativo eivado de vício, posto que em desacordo com a lei, havendo o dever do Administrador de realizar sua anulação mediante retificação de ofício. Incidência da Súmula n. 473/STF e art. 53, da Lei n. 9.784/99. 8. No caso concreto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB exarou despacho decisório favorável ao contribuinte em 26/2/2010, ignorando o termo inicial de suspensão que já estava em vigor desde 1º/8/2004 e que foi apenas confirmado pela Instrução Normativa SRF n. 977/2009. Sendo assim, posteriormente, realizou a retificação do ato, anulando o ato administrativo anterior viciado. Inaplicável o art. 146, do CTN, tendo em vista que não houve qualquer modificação de critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa. 9. As Soluções de Consulta dadas por determinadas Regiões Fiscais em casos específicos que ignoraram o termo inicial previsto expressamente em lei apenas podem gerar direitos aos consulentes, não a terceiros, na forma do art. 48, §12, da Lei n. 9.430/96: "Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial". 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1445763/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:010925 ANO:2004 ART:00009 PAR:00002 ART:00017 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 PAR:00006LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00096 ART:00097 INC:00003 ART:00100 ART:00113 PAR:00002 ART:00146LEG:FED INT:000660 ANO:2006 ART:00004(ARTIGO 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 977/2009)(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED INT:000977 ANO:2009 ART:00019 ART:00022LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00053LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00048 PAR:00012
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA, REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 337883-SP, REsp 466526-DF, AgRg no REsp 493456-RS
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