REsp 1446322 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0167501-6
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE INDEFERE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DEPÓSITO ESPONTÂNEO COM A FINALIDADE DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM AUMENTO SUBSTANCIAL DO QUANTUM DEVIDO. NASCIMENTO DE UMA NOVA PRETENSÃO IMPUGNATIVA DO EXECUTADO.
TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO NOVO DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO OU DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
1. É consolidada a jurisprudência do STJ no tocante ao prazo para oferecimento de impugnação em havendo depósito do devedor garantindo o juízo: inicia-se na data da efetivação deste, independentemente da lavratura do respectivo termo. Precedentes.
2. A execução provisória inicia-se por disposição do exequente que provoca a atividade jurisdicional por petição inicial que deverá conter, além dos requisitos gerais (CPC, art. 282), os específicos dispostos no art. 475-O, § 3°, do CPC. Nesse passo, num juízo de admissibilidade da petição de introito, poderá o magistrado determinar: i) em sendo preenchidos os requisitos, a intimação do réu para pagar; ii) em não se verificando presentes referidos pressupostos, o indeferimento de imediato da execução ou determinação para emenda à inicial, nos termos do art. 616 do CPC.
3. O art. 475-J, caput e § 1°, do CPC estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: i) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e ii) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1°), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%.
4. Na hipótese, a impugnação da recorrente não pode ser considerada intempestiva, ao argumento de que o prazo vem correndo desde o primeiro depósito. Isso porque, conforme se verifica da decisão de admissibilidade, o valor entregue inicialmente teve como intuito o pagamento do que era incontroverso, inclusive seguindo exatamente o que fora estabelecido pelo juízo exequendo, ainda que em sede de juízo de admissibilidade da execução provisória. Aliás, naquele momento processual, não havia sequer interesse na impugnação, haja vista que o valor que se entendia devido era correspondente exatamente ao montante que a parte devedora pagou, justamente por tê-lo como incontroverso.
5. Em verdade, a mudança de entendimento, em sede de execução provisória, justamente com relação ao valor devido, acabou por surpreender a executada na demanda, não podendo ser a devedora apenada de inopino, justamente por, de boa-fé, visando conferir celeridade e efetividade ao processo, ter depositado o valor que o próprio juízo exequendo estabeleceu como devido.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE INDEFERE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DEPÓSITO ESPONTÂNEO COM A FINALIDADE DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM AUMENTO SUBSTANCIAL DO QUANTUM DEVIDO. NASCIMENTO DE UMA NOVA PRETENSÃO IMPUGNATIVA DO EXECUTADO.
TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO NOVO DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO OU DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
1. É consolidada a jurisprudência do STJ no tocante ao prazo para oferecimento de impugnação em havendo depósito do devedor garantindo o juízo: inicia-se na data da efetivação deste, independentemente da lavratura do respectivo termo. Precedentes.
2. A execução provisória inicia-se por disposição do exequente que provoca a atividade jurisdicional por petição inicial que deverá conter, além dos requisitos gerais (CPC, art. 282), os específicos dispostos no art. 475-O, § 3°, do CPC. Nesse passo, num juízo de admissibilidade da petição de introito, poderá o magistrado determinar: i) em sendo preenchidos os requisitos, a intimação do réu para pagar; ii) em não se verificando presentes referidos pressupostos, o indeferimento de imediato da execução ou determinação para emenda à inicial, nos termos do art. 616 do CPC.
3. O art. 475-J, caput e § 1°, do CPC estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: i) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e ii) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1°), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%.
4. Na hipótese, a impugnação da recorrente não pode ser considerada intempestiva, ao argumento de que o prazo vem correndo desde o primeiro depósito. Isso porque, conforme se verifica da decisão de admissibilidade, o valor entregue inicialmente teve como intuito o pagamento do que era incontroverso, inclusive seguindo exatamente o que fora estabelecido pelo juízo exequendo, ainda que em sede de juízo de admissibilidade da execução provisória. Aliás, naquele momento processual, não havia sequer interesse na impugnação, haja vista que o valor que se entendia devido era correspondente exatamente ao montante que a parte devedora pagou, justamente por tê-lo como incontroverso.
5. Em verdade, a mudança de entendimento, em sede de execução provisória, justamente com relação ao valor devido, acabou por surpreender a executada na demanda, não podendo ser a devedora apenada de inopino, justamente por, de boa-fé, visando conferir celeridade e efetividade ao processo, ter depositado o valor que o próprio juízo exequendo estabeleceu como devido.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015RT vol. 958 p. 549
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00282 ART:0475B PAR:00003 PAR:00004 ART:0475J PAR:00001 ART:0475L PAR:00002 ART:0475O PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000517
Veja
:
(CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - PRAZO) STJ - REsp 972812-RJ, AgRg no Ag 1312084-ES(EXECUÇÃO - DÚVIDA QUANTO AO VALOR - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR) STJ - REsp 908435-PR(DEPÓSITO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À GARANTIA DOJUÍZO - FINALIDADE DE QUITAR O DÉBITO) STJ - REsp 599279-RJ, AgRg no AREsp 478339-RO(MULTA DO ART. 475J - AFASTAMENTO CONDICIONADO A NÃO IMPUGNAÇÃO DODÉBITO EXEQUENDO) STJ - REsp 1175763-RS(PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - TERMO INICIAL - DEPÓSITO POR PARTE DODEVEDOR) STJ - REsp 1327781-BA(PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - EXIGÊNCIA - GARANTIA DO JUÍZO - ART.475J, § 1°) STJ - REsp 1195929-SP, REsp 1303508-RS REsp 1353907-RJ, AgRg no AREsp 616323-RS(REFORÇO DA PENHORA - ALTERAÇÃO DO PRAZO ORIGINAL PARA OPOSIÇÃO DEEMBARGOS) STJ - REsp 1116287-SP
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