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Jurisprudência


REsp 1446712 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0076191-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. ART. 475-J DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. VALORES HISTÓRICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. A multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, na liquidação de sentença, é aplicável quando a decisão que a resolve não se encontra mais sujeita à impugnação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a correção monetária não constitui um acréscimo indevido à dívida, porquanto apenas recompõe o valor real da moeda, corroído pela inflação ao longo do tempo. Sua observância prescinde, inclusive, de prévio ajuste entre as partes contratantes ou de pedido expresso nesse sentido. 3. A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, deixa de assegurar ao credor a indispensável atualização monetária dos valores devidos não cumpre seu papel preponderante de restabelecer o status quo ante, impondo-lhe, não obstante o reconhecimento judicial do seu direito, uma tutela jurisdicional imperfeita, que não contempla a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda. 4. A liquidação de sentença tem a finalidade de encontrar o valor de uma dívida preexistente e reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A decisão a ser proferida nessa fase deve expressar a importância atualizada a ser paga. Caso o laudo pericial aponte valores históricos, impõe-se que seja determinada a correção monetária correspondente. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1446712/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475I PAR:00001 ART:0475JLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00389 ART:00395 ART:00884
Veja : (SENTENÇA ILÍQUIDA - DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1061195-SP, EDcl no AREsp 170707-RJ(CORREÇÃO MONETÁRIA - FINALIDADE - RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA) STJ - AgRg no REsp 1108049-GO, REsp 1192326-MG(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1517992-RJ
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