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Jurisprudência


REsp 1447031 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0077891-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE NOVA DIVINEIA. ÁREA DE RISCO. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS DE DESABAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO SOBRE OS PROCEDIMENTOS JÁ ADOTADOS PELO ENTE ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro e Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo TJRJ com a finalidade de os compelir a adotar providências para a redução de riscos de deslizamento na Comunidade Nova Divineia. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que "não há prova cabal nos autos acerca da execução de medidas específicas tendentes à prevenção de riscos de desabamento na referida comunidade, reduzindo-os a um limite tolerável (...)" 3. No que concerne à existência de interesse processual e à necessidade de adoção de providências para a redução dos riscos de deslizamento, o Tribunal a quo decidiu a lide com supedâneo na análise de fatos e provas. Dessarte, o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Relativamente à aplicação de sanção por suposto ato de improbidade administrativa, todavia, as pretensões recursais merecem prosperar, pois é indispensável a existência de processo em que seja pleiteada tal providência, respeitando-se o rito específico, sob pena de afronta ao devido processo legal e julgamento extra petita. (AgRg no REsp 1.232.630/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe 13/6/2011). 5. Quanto à legitimidade passiva, observo que a questão foi dirimida pelo Sodalício a quo sob o prisma constitucional, razão pela qual extrapola a competência do STJ o exame da insurgência. 6. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, em Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, razão pela qual, nesse ponto, o recurso deve ser acolhido. (EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18.12.2009). 7. Recursos Especiais parcialmente providos. (REsp 1447031/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a) JOSÉ MARCOS VIEIRA RODRIGUES FILHO, pela parte: RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO"

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - PROCESSOESPECÍFICO) STJ - AgRg no REsp 1232630-SC(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1395801-RJ, EREsp 895530-PR
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