REsp 1447290 / PERECURSO ESPECIAL2014/0022184-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO PELO PERÍODO DE TRÊS HORAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 40.000,00.
EXORBITÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de indevido corte no fornecimento de energia elétrica. A pretensão foi julgada improcedente. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do autor e fixou a indenização pelos danos morais em R$ 40.000,00 (Jun/2013).
2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à indenização, em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a inviabilidade de rever o montante fixado pelas instâncias ordinárias também em virtude do óbice de sua Súmula 7, cuja aplicação, todavia, é excepcionada nas hipóteses em que constatada a desproporcionalidade da indenização, fixada em patamares ínfimos ou exagerados.
4. Na linha dos precedentes jurisprudenciais do STJ, as indenizações em valor similar ao arbitrado no presente feito (R$ 40.000,00) têm sido reservadas a hipóteses em que o dano moral decorre de grave ofensa à integridade física do sujeito de direito, contemplando desde hipóteses de amputação definitiva de membro do corpo até o óbito.
5. No caso concreto, por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentadas pelo recorrido - que teve sua energia elétrica cortada indevidamente pelo período de três horas -, tal fato não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrentes de lesões graves e permanentes ou mesmo pela perda inesperada e acidental de um ente familiar.
6. Indenização por danos morais reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da exorbitância do montante fixado pelo juízo a quo.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1447290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO PELO PERÍODO DE TRÊS HORAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 40.000,00.
EXORBITÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de indevido corte no fornecimento de energia elétrica. A pretensão foi julgada improcedente. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do autor e fixou a indenização pelos danos morais em R$ 40.000,00 (Jun/2013).
2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à indenização, em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a inviabilidade de rever o montante fixado pelas instâncias ordinárias também em virtude do óbice de sua Súmula 7, cuja aplicação, todavia, é excepcionada nas hipóteses em que constatada a desproporcionalidade da indenização, fixada em patamares ínfimos ou exagerados.
4. Na linha dos precedentes jurisprudenciais do STJ, as indenizações em valor similar ao arbitrado no presente feito (R$ 40.000,00) têm sido reservadas a hipóteses em que o dano moral decorre de grave ofensa à integridade física do sujeito de direito, contemplando desde hipóteses de amputação definitiva de membro do corpo até o óbito.
5. No caso concreto, por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentadas pelo recorrido - que teve sua energia elétrica cortada indevidamente pelo período de três horas -, tal fato não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrentes de lesões graves e permanentes ou mesmo pela perda inesperada e acidental de um ente familiar.
6. Indenização por danos morais reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da exorbitância do montante fixado pelo juízo a quo.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1447290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1341912-PR, AgRg no REsp 1482135-PE, AgRg no AREsp 490772-PE, AgRg no AREsp 314511-SE
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