main-banner

Jurisprudência


REsp 1447290 / PERECURSO ESPECIAL2014/0022184-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO PELO PERÍODO DE TRÊS HORAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 40.000,00. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de indevido corte no fornecimento de energia elétrica. A pretensão foi julgada improcedente. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do autor e fixou a indenização pelos danos morais em R$ 40.000,00 (Jun/2013). 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à indenização, em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a inviabilidade de rever o montante fixado pelas instâncias ordinárias também em virtude do óbice de sua Súmula 7, cuja aplicação, todavia, é excepcionada nas hipóteses em que constatada a desproporcionalidade da indenização, fixada em patamares ínfimos ou exagerados. 4. Na linha dos precedentes jurisprudenciais do STJ, as indenizações em valor similar ao arbitrado no presente feito (R$ 40.000,00) têm sido reservadas a hipóteses em que o dano moral decorre de grave ofensa à integridade física do sujeito de direito, contemplando desde hipóteses de amputação definitiva de membro do corpo até o óbito. 5. No caso concreto, por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentadas pelo recorrido - que teve sua energia elétrica cortada indevidamente pelo período de três horas -, tal fato não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrentes de lesões graves e permanentes ou mesmo pela perda inesperada e acidental de um ente familiar. 6. Indenização por danos morais reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da exorbitância do montante fixado pelo juízo a quo. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1447290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1341912-PR, AgRg no REsp 1482135-PE, AgRg no AREsp 490772-PE, AgRg no AREsp 314511-SE
Mostrar discussão