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Jurisprudência


REsp 1447467 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0079443-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE. IRPJ E CSLL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DE ORDEM 1. Preliminarmente, aprecio a questão de ordem levantada pelo recorrente. O requerimento de afetação do Recurso Especial à Primeira Seção do STJ deve ser analisado com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que o recurso foi interposto em 21 de janeiro de 2014 contra acórdão do TRF da 4ª Região julgado em 14 de agosto de 2013. 2. O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. 3. O art. 543-C do CPC de 1973 rezava que, "quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termo deste artigo". Portanto o pleito do HSBC deve ser indeferido, pois, conforme aduziu em seu memorial, a questão discutida no Recurso Especial é inédita. Ademais, do recurso está-se conhecendo parcialmente, apenas para se apreciar a violação ao art. 535, II, do CPC de 1973. Dessa forma, o mérito não foi debatido adequadamente na Corte de origem, tornando a afetação do recurso inviável. HISTÓRICO DA DEMANDA 4. Cuida-se, como relatado nas razões do recurso, "de Mandado de Segurança impetrado pelo ora Embargante para assegurar o seu direito de não se submeter ao IRPJ e à CSLL sobre os montantes percebidos a título de comissão de permanência, decorrentes da inadimplência de seus clientes". INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO 5. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 6. Com toda a evidência, o acórdão reprochado não foi omisso quanto à apreciação da natureza jurídica da comissão de permanência, pois considerou que a instituição financeira obteve lucro com a sua utilização. Portanto, afastou o seu caráter indenizatório. Nesse aspecto, está claro que a intenção do recorrente é rediscutir a causa, demonstrando que a comissão de permanência seria uma verba indenizatória e não um encargo. 7. O acórdão recorrido não se mostrou contraditório por ter reconhecido as quatro facetas da comissão de permanência e ter mantido a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as suas parcelas, porquanto explicitou que a tributação se deve pelo efetivo aumento de patrimônio da instituição financeira. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 8. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 9. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma diz respeito à validade e eficácia da denominada cláusula de comissão de permanência nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, o decisum confrontado se refere à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de comissão de permanência. 10. Além disso, é impossível realizar o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ 11. A indicada afronta ao art. 6º da LINDB; à Lei 6.404/1976 e aos arts. 389, 404, 406 e 407 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF 12. Quanto à violação ao art. 219 do Decreto 3.000/1999; ao art. 2º da Lei 7.689/1988; aos arts. 25 e 57 da Lei 8.981/1996 e aos arts. 1º e 28 da Lei 9.430/1996, vejo que não é possível examiná-la, pois esses dispositivos legais não tratam da comissão de permanência, apenas salientam que o recebimento do lucro será tributado através do IRPJ e da CSLL. Além disso, o banco não demonstrou efetivamente contrariedade a nenhum dispositivo de lei federal. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL 13. É indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, quanto ao termo e ao critério para a aplicação da novel legislação, o STF entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos indevidamente realizados antes do início da vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo. 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1447467/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG, AgRg nos EREsp 1221886-RS, AgRg no REsp641247-AL, AgRg no REsp 1066014-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃODA LEI CONTRARIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 443743-SC, AgRg no AREsp 247140-PR, AgRg no AREsp 177426-BA, AgRg no AREsp 306717-PB(TRIBUTO COM LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO -PRAZO PRESCRICIONAL) STF - RE 566621(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 137 E138)
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