main-banner

Jurisprudência


REsp 1447561 / PERECURSO ESPECIAL2014/0079703-2

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE REJEITOU A TOMADA DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR DE CARREIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO E CEDIDO À JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE OFICIAL DE GABINETE DO JUIZ TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, MESMO JUÍZO ONDE A IRMÃ DO SERVIDOR ATUARIA COMO JUÍZA SUBSTITUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC: INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1°, 5°, 16 E 19 DA LEI 8.443/1992: CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 9.421/1996: EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EVENTUAL DE SERVIDOR DESIGNADA PARA FUNÇÃO COMISSIONADA AO JUIZ SUBSTITUTO, MAGISTRADO DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 5.010/1966. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI 9.421/1996 RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O STJ já reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista a sua natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade meramente fiscalizatória e ostentando suas decisões caráter técnico-administrativo, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009. 4. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da ocorrência ou não de nepotismo em razão da designação do servidor público, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça-Avaliador do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e cedido para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o exercício da função comissionada de Oficial de Gabinete do Juiz Titular de Vara Federal, mesmo Juízo onde a sua irmã estaria lotada como Juíza Federal Substituta. 5. Para o Supremo Tribunal Federal a vedação à prática do Nepotismo é regra constitucional que decorre da auto-aplicabilidade do caput do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo dos Princípios da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, os quais não permitiriam o parentesco como fonte ou critério de admissão no serviço público, sequer em cargo dito de confiança, a qual se poria na qualificação do candidato e não em sua qualidade técnica, além de "traduz[ir] verdadeira antítese da pauta de valores cujo substrato constitucional repousa nos postulados da moralidade administrativa, que não tolera - porque incompatível com o espírito republicano e com a essência de ordem democrática - o exercício do poder 'pro domo sua'" (ADC 12/DF, rel. Min. César Britto, julg. em 20/8/2008, Dje 17/12/2008). 6. A configuração da prática de nepotismo pressupõe análise objetiva dos fatos, sendo desnecessário demonstrar a influência decorrente dos laços familiares na nomeação de alguém para ocupar função comissionada ou cargo em comissão no mesmo órgão ou entidade. Precedente: AgR na Rcl 19911, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma do STF, julgado em 19/05/2015, Dje 01/6/2015). 7. No âmbito do Poder Judiciário Federal, a Lei 9.421/1996, revogada pela Lei 11.416/2006, dispunha, à época dos fatos, em seu art. 10, ser vedada a nomeação ou designação, para exercer funções comissionadas e cargos em comissão, do cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízos vinculados, exceto o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, que não pode exercer os referidos cargos perante o magistrado determinante da incompatibilidade. 8. In casu, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o servidor Paulo Fernando Soares Barbosa - integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e cedido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região -, foi designado para atuar como Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 10ª Vara Federal de Pernambuco, Dr. Edvaldo Batista da Silva Júnior, mesmo Juízo onde sua irmã, a Dra. Nilcéa Barbosa Maggi, estava lotada como Juíza Federal Substituta, concluindo pela inexistência de afronta ao art. 10 da Lei 9.421/1996, uma vez que o preceito normativo apenas vedaria a nomeação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade, ou seja, apenas ocorreria irregularidade se a designação do servidor fosse para atuar como Oficial de Gabinete da Juíza Substituta da 10ª Vara Federal de Pernambuco, o que não teria sido o caso. 9. Consoante bem pontou o Parquet, ainda que o referido referido servidor tenha sido designado para o exercício de função comissionada de Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 10ª Vara Federal de Pernambuco, com o qual ele não mantinha qualquer relação de parentesco, deve-se verificar se configura prática de Nepotismo o exercício da referida função em razão do fato de sua irmã ser a Juíza Substituta naquela mesma Vara Federal. 10. A Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências, estabelece, em seu art. 14, que aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais em suas férias, licenças e impedimentos eventuais, além de auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos. Portanto, os servidores vinculados aos gabinetes dos Juízes Federais ficarão subordinados aos Juízes Federais Substitutos durante as ausências dos titulares, ainda que eventuais, o que perduraria, sem considerar outras licenças e impedimentos, por ao menos 60 (sessenta) dias, isto considerando as férias anuais dos magistrados, assegurada pelo art. 66 da LOMAN. 11. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, quando do julgamento do AgR na Rcl 14.223, rel. Min. Dias Toffoli, julg. em 16/12/2014, Dje 12/02/2015, que a subordinação, ainda que eventual da pessoa nomeada ou designada para o cargo em comissão ou para a função de confiança com o parente, acarreta a configuração objetiva do nepotismo, verbis: "Agravo regimental na reclamação constitucional. Súmula Vinculante nº 13. Relação de parentesco entre pessoa designada para cargo de direção na Assembléia Legislativa e membro da Mesa Diretora. Subordinação, ainda que eventual. Configuração objetiva do nepotismo. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 13 erigiu critérios para a configuração objetiva do nepotismo, a saber, em síntese, i) a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante ou o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e ii) a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica sobre a autoridade nomeante. 2. Há subordinação, ainda que eventual - seja em razão de falta ou impedimento do Presidente, seja por ato de delegação da Mesa (art. 9º, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás) - ao Vice-Presidente da Casa Legislativa, apontado como autoridade de referência para a configuração objetiva do nepotismo. 3. Agravo regimental não provido (Rcl 14223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, Dje 12/02/2015). 12. Recurso especial provido. (REsp 1447561/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] a vedação à prática do Nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, porque essa proibição decorre diretamente da auto-aplicabilidade dos Princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00037LEG:FED LEI:009421 ANO:1996 ART:00010(REVOGADA PELA LEI 11.416/2006)LEG:FED LEI:011416 ANO:2006LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00014LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000013LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (NEPOTISMO - VEDAÇÃO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA) STF - ADC 12-DF(NEPOTISMO - CONFIGURAÇÃO) STF - RCL-AGR 19911, RCL-AGR 14223(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 435435-TO, AgRg no Ag 1344093-SP(DECISÃO PROFERIDA PELO TCU - CONTROLE JURISDICIONAL -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1032732-CE(NEPOTISMO - VEDAÇÃO - EDIÇÃO DE LEI FORMAL - INEXIGIBILIDADE) STF - RE 579951
Mostrar discussão