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Jurisprudência


REsp 1448096 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0082209-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI 10.833/03 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/08). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 11.488/07. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV DO CTN, RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA PELO ATO INFRALEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO. AFRONTA AO ART. 28, § 4o. DA LEI 11.488/07. PREJUDICADA A MULTA PELO INADIMPLEMENTO DO RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 58-T da Lei 10.833/03 (redação dada pela Lei 11.827/08) criou para as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção a fim de viabilizar a fiscalização da cobrança de PIS/COFINS e IPI. Ao regulamentar o dispositivo, a Instrução Normativa RFB 869/08 estabeleceu que o monitoramento da contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). 2. O dever de adotar o SICOBE qualifica-se como obrigação acessória, de que cuida o art. 113, § 2o. do CTN. 3. O art. 28, §§ 2o. e 3o. da Lei 11.488/07 impôs ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir (entregar dinheiro) a Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do SICOBE. 4. Avulta a necessidade de distinguir a natureza das duas obrigações tributárias distintas, circunscritas ao SICOBE: (i) o dever de implementá-lo, de natureza acessória; e (ii) o dever de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil os custos ou despesas da fiscalização da atividade, de natureza principal. Precedente: REsp. 1.069.924/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2009. 5. A diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Consoante ensina a Professora REGINA HELENA COSTA, Ministra do STJ, enquanto a primeira consubstancia entrega de dinheiro, a segunda tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar). Isto não significa, todavia, que das obrigações acessórias não resultem dispêndios aos contribuintes, muito pelo contrário. 6. Parte da doutrina e da jurisprudência defende que o fato de as obrigações acessórias implicarem gastos aos contribuintes possibilita ao Estado criá-las, responsabilizá-los por seu implemento e, desde logo, cobrar por estes inevitáveis gastos, sem desnaturá-las. Olvida-se, entretanto, que a partir do momento em que nasce o dever de pagar quantia ao Estado, de forma compulsória, tem vida a obrigação tributária principal. 7. Os arts. 58-T da Lei 10.833/03 c/c 28 da Lei 11.488/07 impuseram obrigação pecuniária compulsória, em moeda, fruto de ato lícito. Assim, a despeito de ter sido intitulada de ressarcimento, a cobrança se enquadra no conceito legal de tributo, nos termos do art. 3o. do CTN. 8. Os valores exigidos, à guisa de ressarcimento, originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as empresas produtoras de bebidas incidam em evasão fiscal. Tais atos fiscalizatórios são ínsitos ao poder de polícia de que está investida a União Federal, cuja remuneração pode ser perpetrada por meio da chamada taxa de polícia. Até aqui, mal algum há na conduta do Estado, pois lhe é amplamente permitido criar novas taxas através de lei. 9. O vício surge na forma como se estabeleceu o valor da taxa, por meio do Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08. É que o art. 97, inciso IV do CTN estatui que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota e da base de cálculo dos tributos e o art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 não previu o quantum deveria ser repassado à Casa da Moeda do Brasil, apenas atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fazê-lo. 10. Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, quando definiu o valor cobrado a título de ressarcimento em número fixo por unidade de produto, não respeitou o contido no próprio dispositivo que lhe outorgou esta competência. O art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 estabeleceu a premissa segundo a qual os valores do ressarcimento deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil não se preocupou com este importante aspecto, cobrando igual montante de todos os produtores, indistintamente. 11. Desta forma, há violação ao art. 97, IV do CTN e ao 28, § 4o. da Lei 11.488/07, de modo a contaminar todo substrato vinculada ao ressarcimento, sobretudo a penalidade por seu inadimplemento. 12. Neste contexto, os questionamentos em torno da multa pelo não pagamento do ressarcimento restaram prejudicados com o entendimento que ora se firma da impossibilidade de cobrança do próprio ressarcimento, cuja alíquota e base de cálculo foram previstas em afronta ao art. 97, IV do CTN e 28, § 4o. da Lei 11.488/07. Insubsistente a obrigação de ressarcir, fixada no Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, também o é a multa decorrente de seu fictício inadimplemento. Por conseguinte, prejudicado está o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de ato infralegal ampliar o conteúdo de punição tributária. 13. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1448096/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, preliminarmente, por maioria, vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa (voto-vista), conhecer do recurso especial e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Relator, Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa (voto-vista) e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) (voto-vista).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 14/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. REGINA HELENA COSTA) Não se conhece de parte do recurso especial em que se alega violação a dispositivos constitucionais referentes a princípios da Administração Pública aplicáveis ao exercício do poder regulamentar. Isso porque o recurso especial não constitui instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal. Constitui taxa de serviço o valor devido pelos estabelecimentos envasadores de bebidas frias à Casa da Moeda pelo custo dos serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção de bebidas no contexto do SICOBE. Isso porque tal ressarcimento devido à Casa da Moeda não se refere à fiscalização da atividade particular em si mesma, mas ao custo dos serviços executados para a operacionalização de tal sistema.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010833 ANO:2003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/2008)LEG:FED LEI:011827 ANO:2008LEG:FED INT:000869 ANO:2008 ART:00002(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00003 ART:00097 INC:00004 ART:00113 PAR:00002LEG:FED LEI:011488 ANO:2007 ART:00028 PAR:00004LEG:FED ADC:000061 ANO:2008 ART:00001 ART:00002(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (PIS E COFINS - SICOBE - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELOS SELOS - OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA PRINCIPAL) STJ - REsp 1069924-PR(VOTO VENCIDO EM PARTE - RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE OFENSA ANORMA CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1054064-PA
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