REsp 1448566 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0085507-0
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO DE POLICIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA, PELO MESMO FUNDAMENTO, NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUMENTO DA PENA EM 1/3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
1. Verificado que o mesmo elemento, a quebra do dever inerente ao cargo de policial, ensejou duplo aumento da pena, a título de culpabilidade e de agravante genérica do art. 61, II, "g", do CP, deve ser reconhecido o indevido bis in idem e a violação dos arts.
59 e 68, ambos do CP.
2. Para desconstituir a convicção da instância antecedente e afastar o reconhecimento do crime continuado, seria necessário o exame de fatos e provas, inviável a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A fração de aumento da continuidade delitiva é pautada pelo número de crimes e quando este deixa de ser indicado no acórdão recorrido está caracterizada a violação do art. 71 do CP, impondo-se o acréscimo da pena no percentual mínimo de 1/6.
4. O agravo regimental do corréu não deve ser conhecido, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Contudo, como a solução da controvérsia está fundada em motivos objetivos, deve ser estendida a ele a decisão do recurso especial, nos termos do art. 580 do CPP.
5. Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta quando evidenciada a gravidade concreta do crime, cometido por policiais civis nas dependências da delegacia de polícia, sinais de maior periculosidade dos agentes, que agiram com ousadia incomum e certeza de impunidade.
6. Recurso especial de JULIEL MODESTO DE ARAÚJO parcialmente provido para reconhecer a violação dos arts. 59, 68 e 71, todos do CP e redimensionar em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão mais 16 dias-multa a pena dos réus. Agravo no recurso especial de JOSÉ AIRTON RIBEIRO não conhecido, mas estendida a ele, com fulcro no art. 580 do CPP, a decisão do recurso especial.
(REsp 1448566/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO DE POLICIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA, PELO MESMO FUNDAMENTO, NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUMENTO DA PENA EM 1/3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
1. Verificado que o mesmo elemento, a quebra do dever inerente ao cargo de policial, ensejou duplo aumento da pena, a título de culpabilidade e de agravante genérica do art. 61, II, "g", do CP, deve ser reconhecido o indevido bis in idem e a violação dos arts.
59 e 68, ambos do CP.
2. Para desconstituir a convicção da instância antecedente e afastar o reconhecimento do crime continuado, seria necessário o exame de fatos e provas, inviável a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A fração de aumento da continuidade delitiva é pautada pelo número de crimes e quando este deixa de ser indicado no acórdão recorrido está caracterizada a violação do art. 71 do CP, impondo-se o acréscimo da pena no percentual mínimo de 1/6.
4. O agravo regimental do corréu não deve ser conhecido, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Contudo, como a solução da controvérsia está fundada em motivos objetivos, deve ser estendida a ele a decisão do recurso especial, nos termos do art. 580 do CPP.
5. Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta quando evidenciada a gravidade concreta do crime, cometido por policiais civis nas dependências da delegacia de polícia, sinais de maior periculosidade dos agentes, que agiram com ousadia incomum e certeza de impunidade.
6. Recurso especial de JULIEL MODESTO DE ARAÚJO parcialmente provido para reconhecer a violação dos arts. 59, 68 e 71, todos do CP e redimensionar em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão mais 16 dias-multa a pena dos réus. Agravo no recurso especial de JOSÉ AIRTON RIBEIRO não conhecido, mas estendida a ele, com fulcro no art. 580 do CPP, a decisão do recurso especial.
(REsp 1448566/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, retificando a decisão proferida
em sessão do dia 04.02.2016, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso de Juliel Modesto de Araújo, e não conhecer do agravo no
recurso especial de José Airton Ribeiro, mas estender a ele a
decisão do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
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