REsp 1449765 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0082845-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. CULPA DA VEPLAN PELA RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
1. Trata o presente feito de litígio entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e a Veplan Hotéis e Serviços S/A sobre a responsabilidade pela rescisão de contrato administrativo entabulado entre as partes para a construção de um hotel no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. O Tribunal de origem entendeu que a culpa da rescisão foi da Veplan, apesar da Infraero ter omitido do edital do certame o estudo da viabilidade ambiental da obra.
2. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
RECURSO DA VEPLAN HOTEIS E TURISMO S/A 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma trata de rescisão contratual por culpa exclusiva da outra parte, o decisum confrontado demonstrou a responsabilidade da recorrente pela rescisão do contrato administrativo.
4. A culpa pela inexecução da obra foi da empresa, pois, como possuidora direta do imóvel e responsável técnica da obra, foi autuada pelo cometimento da infração ambiental e responsabilizada pelo pagamento da multa imposta pelo Ibama, contudo se manteve inadimplente, dando causa à rescisão contratual.
5. A imposição da multa e do embargo à obra não foi ocasionada pela omissão da Infraero em realizar o estudo da viabilidade ambiental da área em litígio, mas pela ausência do licenciamento ambiental, a cargo da recorrente, para executar os serviços de terraplanagem.
6. O prosseguimento da construção do empreendimento dependia apenas do pagamento da sanção pecuniária imposta pelo órgão da administração, que não foi realizado, apesar do valor pecuniário da sanção ser pequeno em comparação ao custo total da obra. Dessa forma, a empresa não pode ter deferido o seu pleito de indenização por lucros cessantes, pois foi a responsável direta pela rescisão contratual. Entendimento diverso levaria ao locupletamento ilícito por parte da empresa recorrente.
RECURSO DA INFRAERO 7. A indicada afronta dos arts. 389, 395, 402, 926, 927, 928, 929, 930 e 931 do CPC e dos arts. 884, 885, 886 e 952 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
8. A Veplan foi a responsável pela supressão total da mata nativa da área construída, pois o dever de obter a licença ambiental era dela, como concessionária do serviço público que realizou o serviço de terraplanagem em desacordo com a legislação ambiental.
9. A responsabilidade ambiental é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal. Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental.
10. Conforme salientado pelo Ministro Ari Pargendler, no julgamento do AgRg na SLS 1.564/MA, Corte Especial, "A segurança dos investimentos constitui, também e principalmente, responsabilidade de quem os faz. À luz desse pressuposto, surpreende na espécie a circunstância de que empreendimento de tamanho vulto tenha sido iniciado, e continuado, sem que os seus responsáveis tenham se munido da cautela de consultar o órgão federal incumbido de preservar o meio ambiente a respeito de sua viabilidade." Precedente: AgRg na SLS 1.564/MA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/6/2012.
11. A Veplan como possuidora direta do imóvel era a responsável pela execução da obra de construção do hotel no Aeroporto Internacional de São Paulo. Conforme consta dos autos, a empresa instalou o canteiro de obras e iniciou o serviço de terraplanagem, quando foi surpreendida pelos agentes do Ibama que embargaram a obra e condicionaram o seu prosseguimento ao pagamento de multa no valor de 900 MRV, quantia equivalente a R$ 64.078,72.
12. Em decorrência do inadimplemento da multa imposta pela infração ambiental, a construção ficou paralisada, portanto a Infraero não pode ser condenada a pagar indenização à Veplan pelos custos vertidos na execução do contrato de concessão de uso de área, pois não foi a responsável pela rescisão do contrato administrativo.
13. Recurso Especial da Veplan não provido e Recurso Especial da Infraero parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1449765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. CULPA DA VEPLAN PELA RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
1. Trata o presente feito de litígio entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e a Veplan Hotéis e Serviços S/A sobre a responsabilidade pela rescisão de contrato administrativo entabulado entre as partes para a construção de um hotel no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. O Tribunal de origem entendeu que a culpa da rescisão foi da Veplan, apesar da Infraero ter omitido do edital do certame o estudo da viabilidade ambiental da obra.
2. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
RECURSO DA VEPLAN HOTEIS E TURISMO S/A 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma trata de rescisão contratual por culpa exclusiva da outra parte, o decisum confrontado demonstrou a responsabilidade da recorrente pela rescisão do contrato administrativo.
4. A culpa pela inexecução da obra foi da empresa, pois, como possuidora direta do imóvel e responsável técnica da obra, foi autuada pelo cometimento da infração ambiental e responsabilizada pelo pagamento da multa imposta pelo Ibama, contudo se manteve inadimplente, dando causa à rescisão contratual.
5. A imposição da multa e do embargo à obra não foi ocasionada pela omissão da Infraero em realizar o estudo da viabilidade ambiental da área em litígio, mas pela ausência do licenciamento ambiental, a cargo da recorrente, para executar os serviços de terraplanagem.
6. O prosseguimento da construção do empreendimento dependia apenas do pagamento da sanção pecuniária imposta pelo órgão da administração, que não foi realizado, apesar do valor pecuniário da sanção ser pequeno em comparação ao custo total da obra. Dessa forma, a empresa não pode ter deferido o seu pleito de indenização por lucros cessantes, pois foi a responsável direta pela rescisão contratual. Entendimento diverso levaria ao locupletamento ilícito por parte da empresa recorrente.
RECURSO DA INFRAERO 7. A indicada afronta dos arts. 389, 395, 402, 926, 927, 928, 929, 930 e 931 do CPC e dos arts. 884, 885, 886 e 952 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
8. A Veplan foi a responsável pela supressão total da mata nativa da área construída, pois o dever de obter a licença ambiental era dela, como concessionária do serviço público que realizou o serviço de terraplanagem em desacordo com a legislação ambiental.
9. A responsabilidade ambiental é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal. Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental.
10. Conforme salientado pelo Ministro Ari Pargendler, no julgamento do AgRg na SLS 1.564/MA, Corte Especial, "A segurança dos investimentos constitui, também e principalmente, responsabilidade de quem os faz. À luz desse pressuposto, surpreende na espécie a circunstância de que empreendimento de tamanho vulto tenha sido iniciado, e continuado, sem que os seus responsáveis tenham se munido da cautela de consultar o órgão federal incumbido de preservar o meio ambiente a respeito de sua viabilidade." Precedente: AgRg na SLS 1.564/MA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/6/2012.
11. A Veplan como possuidora direta do imóvel era a responsável pela execução da obra de construção do hotel no Aeroporto Internacional de São Paulo. Conforme consta dos autos, a empresa instalou o canteiro de obras e iniciou o serviço de terraplanagem, quando foi surpreendida pelos agentes do Ibama que embargaram a obra e condicionaram o seu prosseguimento ao pagamento de multa no valor de 900 MRV, quantia equivalente a R$ 64.078,72.
12. Em decorrência do inadimplemento da multa imposta pela infração ambiental, a construção ficou paralisada, portanto a Infraero não pode ser condenada a pagar indenização à Veplan pelos custos vertidos na execução do contrato de concessão de uso de área, pois não foi a responsável pela rescisão do contrato administrativo.
13. Recurso Especial da Veplan não provido e Recurso Especial da Infraero parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1449765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de Veplan Hotéis e Turismo S/A; conheceu em parte do recurso
da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DASPARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO MERAMENTE INFRINGENTE) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - REQUISITOS) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONTEXTO FÁTICO DÍSPAR) STJ - AgRg nos EREsp 1221886-RS, AgRg no REsp641247-AL, AgRg no REsp 1066014-SP(RESPONSABILIDADE AMBIENTAL - RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO) STJ - AgRg na SLS 1564-MA, REsp 1517403-AL
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