REsp 1449857 / SERECURSO ESPECIAL2014/0077607-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA.
MANGUEZAL. NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO PARA COMPOR O PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra o Município de Nossa Senhora do Socorro, o Ibama e a empresa Energipe com o escopo de demolir barracos em Área de Proteção Ambiental Permanente pertencente à União, pois se trata de terreno de marinha, constituído por manguezal, e retirar postes de energia colocados sem o licenciamento do órgão ambiental competente.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ 3. A indicada afronta dos arts. 247 e 248 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
UNIÃO - EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO 4. O MPF requereu na petição inicial da Ação Civil Pública a notificação da União para se manifestar no feito, em conformidade com o art. 5º, § 2º , da LACP, haja vista o seu interesse na solução rápida do litígio. Ademais, pediu a condenação subsidiária da União na obrigação de fazer constante na demolição e retirada de todas as construções existentes na APP.
5. A União foi devidamente notificada do trâmite do processo, tendo aceito "acompanhar o feito, reservando-se, contudo, para se manifestar acerca da posição que assumirá no processo após conclusivo parecer do Procurador-Geral da União, conforme determinação superior". Contudo, permaneceu silente durante todo o procedimento judicial.
6. Não é crível que o Advogado da União tenha que aguardar, durante todo o trâmite processual, a resposta do Procurador-Geral da União a sua consulta, pois, além da resposta ser óbvia, a recorrente somente poderia escolher o polo passivo da demanda, haja vista ter um pedido contra si de condenação subsidiária na obrigação de fazer constante na demolição e retirada de todas as construções existentes na APP.
7. Dessa forma, apesar de a manifestação da União ter sido lacônica diante da notificação do cometimento de tão grave ilícito ambiental, deve o intérprete do direito entender que aderiu ao polo passivo da demanda, porquanto, em conformidade com o art. 5º, § 2º, da LACP, não lhe era dada outra alternativa.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO 8. A União é parte no processo, pois aceitou intervir na causa. Por isso, não cabe a sua alegação de ausência do direito ao contraditório e à ampla defesa. Se preferiu se omitir dos fatos constantes na demanda, não pode somente agora arguir que não foi citada.
9. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas, pois a União, ao ser notificada do feito, tomou conhecimento dos fatos e da legislação que infringiu. Precedentes: AgRg no REsp 1.428.574/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015, e AgRg no REsp 1.316.775/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1449857/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA.
MANGUEZAL. NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO PARA COMPOR O PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra o Município de Nossa Senhora do Socorro, o Ibama e a empresa Energipe com o escopo de demolir barracos em Área de Proteção Ambiental Permanente pertencente à União, pois se trata de terreno de marinha, constituído por manguezal, e retirar postes de energia colocados sem o licenciamento do órgão ambiental competente.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ 3. A indicada afronta dos arts. 247 e 248 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
UNIÃO - EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO 4. O MPF requereu na petição inicial da Ação Civil Pública a notificação da União para se manifestar no feito, em conformidade com o art. 5º, § 2º , da LACP, haja vista o seu interesse na solução rápida do litígio. Ademais, pediu a condenação subsidiária da União na obrigação de fazer constante na demolição e retirada de todas as construções existentes na APP.
5. A União foi devidamente notificada do trâmite do processo, tendo aceito "acompanhar o feito, reservando-se, contudo, para se manifestar acerca da posição que assumirá no processo após conclusivo parecer do Procurador-Geral da União, conforme determinação superior". Contudo, permaneceu silente durante todo o procedimento judicial.
6. Não é crível que o Advogado da União tenha que aguardar, durante todo o trâmite processual, a resposta do Procurador-Geral da União a sua consulta, pois, além da resposta ser óbvia, a recorrente somente poderia escolher o polo passivo da demanda, haja vista ter um pedido contra si de condenação subsidiária na obrigação de fazer constante na demolição e retirada de todas as construções existentes na APP.
7. Dessa forma, apesar de a manifestação da União ter sido lacônica diante da notificação do cometimento de tão grave ilícito ambiental, deve o intérprete do direito entender que aderiu ao polo passivo da demanda, porquanto, em conformidade com o art. 5º, § 2º, da LACP, não lhe era dada outra alternativa.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO 8. A União é parte no processo, pois aceitou intervir na causa. Por isso, não cabe a sua alegação de ausência do direito ao contraditório e à ampla defesa. Se preferiu se omitir dos fatos constantes na demanda, não pode somente agora arguir que não foi citada.
9. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas, pois a União, ao ser notificada do feito, tomou conhecimento dos fatos e da legislação que infringiu. Precedentes: AgRg no REsp 1.428.574/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015, e AgRg no REsp 1.316.775/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1449857/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005 PAR:00002
Veja
:
(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936-SP(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1428574-SP, AgRg no REsp 1316775-ES
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