REsp 1449916 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0092940-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT. SUCESSOR DA EXTINTA AUTARQUIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PORTARIA EXPROPRIATÓRIA. ATO INEQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PRIVADO.
1. Proposta a ação de indenização após o término do processo de inventariança do DNER, mostra-se evidente a legitimidade do DNIT para responder à presente demanda, na condição de sucessor da extinta autarquia, em todos os direitos e obrigações, a teor do disposto no art. 79 da Lei n. 10.233/2001, c/c os Decretos n.
4.128/2002 e 4.803/2003.
2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n.
20.910/1932 (Súmula 119 do STJ), devendo-se observar, após a edição do Código Civil de 2002, o prazo previsto no seu art. 1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 3.
Na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, de sorte que o prazo aplicável é o do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, vale dizer, 10 anos (dez anos). 4. Hipótese em que a portaria expropriatória (Portaria n. 067/DES de 30/03/1983), editada posteriormente à data do apossamento administrativo (02/12/1974), interrompeu o prazo prescricional da pretensão autoral, por revelar ato inequívoco de reconhecimento, por parte da Administração Pública, da titularidade do domínio da propriedade e, por conseguinte, do direito à indenização. 5. Não se pode admitir a fluência do prazo prescricional durante o procedimento administrativo, protocolado em 23/8/1976, sem a comprovação de seu encerramento, sob pena de beneficiar o órgão público pela demora a que deu causa, considerando-se sobretudo a informação do Tribunal de origem de que "o último ato praticado no processo data de 20/04/2001 e não é conclusivo: determina a instrução do feito".
6. Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, considerando-se o referido marco interruptivo e a paralização do processo administrativo, aplica-se à espécie o novo prazo prescricional definido no atual Código Civil, contado a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 7. Sendo a ação proposta em 14/03/2010, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição do direito de ação, mesmo que se leve em conta o último ato praticado no processo administrativo (20/04/2001) como marco interruptivo do lapso prescricional.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1449916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT. SUCESSOR DA EXTINTA AUTARQUIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PORTARIA EXPROPRIATÓRIA. ATO INEQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PRIVADO.
1. Proposta a ação de indenização após o término do processo de inventariança do DNER, mostra-se evidente a legitimidade do DNIT para responder à presente demanda, na condição de sucessor da extinta autarquia, em todos os direitos e obrigações, a teor do disposto no art. 79 da Lei n. 10.233/2001, c/c os Decretos n.
4.128/2002 e 4.803/2003.
2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n.
20.910/1932 (Súmula 119 do STJ), devendo-se observar, após a edição do Código Civil de 2002, o prazo previsto no seu art. 1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 3.
Na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, de sorte que o prazo aplicável é o do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, vale dizer, 10 anos (dez anos). 4. Hipótese em que a portaria expropriatória (Portaria n. 067/DES de 30/03/1983), editada posteriormente à data do apossamento administrativo (02/12/1974), interrompeu o prazo prescricional da pretensão autoral, por revelar ato inequívoco de reconhecimento, por parte da Administração Pública, da titularidade do domínio da propriedade e, por conseguinte, do direito à indenização. 5. Não se pode admitir a fluência do prazo prescricional durante o procedimento administrativo, protocolado em 23/8/1976, sem a comprovação de seu encerramento, sob pena de beneficiar o órgão público pela demora a que deu causa, considerando-se sobretudo a informação do Tribunal de origem de que "o último ato praticado no processo data de 20/04/2001 e não é conclusivo: determina a instrução do feito".
6. Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, considerando-se o referido marco interruptivo e a paralização do processo administrativo, aplica-se à espécie o novo prazo prescricional definido no atual Código Civil, contado a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 7. Sendo a ação proposta em 14/03/2010, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição do direito de ação, mesmo que se leve em conta o último ato praticado no processo administrativo (20/04/2001) como marco interruptivo do lapso prescricional.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1449916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:004128 ANO:2002LEG:FED DEC:004803 ANO:2003LEG:FED LEI:010233 ANO:2001 ART:00079LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00550LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000119LEG:FED DEL:020910 ANO:1932LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 PAR:ÚNICO ART:02028
Veja
:
(DNIT - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - AgRg no REsp 1380296-RJ, AgRg no REsp 1267180-SC(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 895931-RS, AgRg no Ag 1220426-RS, AgRg no AREsp 815431-RS, AgRg no REsp 1536890-SC(INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1162127-DF, REsp 1092010-SC, AgRg no AgRg no Ag 995227-RS
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