main-banner

Jurisprudência


REsp 1449949 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0268704-4

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI BILAC PINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 418/STJ. CORTE ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Alfredo Almeida Júnior, Marcello Oreste Bogaert, Lívio Antonio Giosa, Jeandernei Luiz Ribeiro, Gladston Tedesco, Everaldo Gonçalves, todos ex-dirigentes da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, e Erige Engenharia Ltda., objetivando anular o ato que referendou a prestação de serviços por esta última e os respectivos pagamentos sem a existência de contrato, bem como anular ato de dispensa de licitação e os aditamentos contratuais. 2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Estado de São Paulo. 4. Esclareça-se que a "Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior'. (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/11/2015). 5. Verifica-se que a decisão nos Embargos de Declaração, às fls. 1383-1387, acolheu os Embargos sem efeito modificativo. Assim, não incide a Súmula 418/STJ. 6. No mais, o Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Sucede, porém, que a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A não foi criada por lei nem foi por esta autorizada a se constituir; ao contrário, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, não se confundindo com fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade parafiscal." (fl. 1297, grifo acrescentado). 7. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que a Lei 3.502/1958, conhecida como Lei Bilac Pinto, não se aplica à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, pois esta "é pessoa jurídica de direito privado" (fl. 1297, grifo acrescentado). 8. Ressalta-se a sentença que concluiu no mesmo sentido. Vejamos: "Assim, eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de danos patrimoniais privados e não públicos, pouco importando para o deslinde da questão que os fatos alegados tenham ocorrido antes da desestatização, pois, como já dito, todos os direitos e obrigações foram repassados à iniciativa privada, inclusive eventuais ressarcimentos de pretéritos danos causados ao seu patrimônio. Tanto isso é verdade, que a própria inicial é clara e explícita ao pedir que o ressarcimento dos alegados danos seja feito em favor dos cofres da Eletropaulo (fls. 17/19), ou seja, aos cofres de empresa privada, não se podendo falar, assim, em eventual ressarcimento ao erário público por ausência de pedido nesse sentido. Diante de tal fato, s.m.j., não há que se falar na legitimidade ativa do Ministério Público para resguardar patrimônio privado, por não estar tal fato abarcado dentro de sua competência constitucional (fl. 1136, grifo acrescentado). 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 11. Recursos Especiais não providos. (REsp 1449949/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:003502 ANO:1958
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 372830-RJ(RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -RATIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 300967-SP(ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 850062-RS
Mostrar discussão