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Jurisprudência


REsp 1450286 / CERECURSO ESPECIAL2014/0038885-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL POR MEIO DE INTERMEDIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O fato de o produto rural ter sido adquirido por meio de terceiro intermediário não afasta a responsabilidade tributária do adquirente, visto que o art. 15 da Lei Complementar 11/71 não estabelece tal limitação, sendo cabível a cobrança da contribuição dos posteriores adquirentes do produto rural. 2. "O art. 128 do CTN permite a atribuição, por lei (art. 15, I, b, da Lei Complementar nº 11/1971), de responsabilidade tributária ao terceiro que mantenha um vínculo com o fato gerador por substituição, decorrente da primeira aquisição do produto rural; ou por transferência, em razão da inobservância do dever de cuidado (zelar pela quitação da obrigação tributária), quando a aquisição ocorre de terceiros intermediários" (REsp 1.344.184/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012.). Recurso especial provido. (REsp 1450286/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016RSTJ vol. 242 p. 330
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000011 ANO:1971 ART:00015
Veja : STJ - REsp 1344184-CE, REsp 979493-RN
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