REsp 1451232 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0098487-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente tem razão na parte em que suscita inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração opostos na origem, visto que as alegações então arguidas se relacionavam com a controvérsia posta e, caso acolhidas, teriam, sim, o condão de influenciar no seu deslinde. Ademais, consta dos aclaratórios à decisão do Juízo de piso que a Fazenda Nacional suscitou a questão concernente à dissolução irregular. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
2. Quanto à alegação de que a matéria relativa à legitimidade passiva do sócio-gerente se refere à questão de ordem pública, a possibilitar seu conhecimento de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, bem como a de que o efeito translativo do agravo autoriza o conhecimento de toda a matéria pelo Tribunal a quo, verifica-se que esses fundamentos não foram objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela Corte de origem. Talvez porque suscitadas somente no recurso especial, dado que, no agravo de e-STJ, fls. 2/11, e nos aclaratórios de e-STJ, fls. 131/138, subsistem tais questionamentos. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No que diz respeito à afronta aos arts. 135 do Código Tributário Nacional, 1.052 e 1.080 do Código Civil de 2002, e à Lei n.
6.404/1976, sobretudo ao argumento de que a CDA teria sido lavrada com suporte não apenas no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, observa-se que o Tribunal de origem, reconhecendo o fato constatado pelo Juízo de primeiro grau - não há prova nos autos de que tenham os sócios da primeira executada agido em infração à lei ou ao contrato social -, concluiu que "a inserção do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa não sustenta a execução contra ele, já que iniludivelmente ocorreu por conta do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, declarado inconstitucional".
4. Afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que a CDA foi lavrada com suporte na dissolução irregular da sociedade empresária ou de que tal fato foi constatado pelo oficial de justiça, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa prevista no art. 535, parágrafo único, do CPC/1973.
(REsp 1451232/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente tem razão na parte em que suscita inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração opostos na origem, visto que as alegações então arguidas se relacionavam com a controvérsia posta e, caso acolhidas, teriam, sim, o condão de influenciar no seu deslinde. Ademais, consta dos aclaratórios à decisão do Juízo de piso que a Fazenda Nacional suscitou a questão concernente à dissolução irregular. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
2. Quanto à alegação de que a matéria relativa à legitimidade passiva do sócio-gerente se refere à questão de ordem pública, a possibilitar seu conhecimento de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, bem como a de que o efeito translativo do agravo autoriza o conhecimento de toda a matéria pelo Tribunal a quo, verifica-se que esses fundamentos não foram objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela Corte de origem. Talvez porque suscitadas somente no recurso especial, dado que, no agravo de e-STJ, fls. 2/11, e nos aclaratórios de e-STJ, fls. 131/138, subsistem tais questionamentos. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No que diz respeito à afronta aos arts. 135 do Código Tributário Nacional, 1.052 e 1.080 do Código Civil de 2002, e à Lei n.
6.404/1976, sobretudo ao argumento de que a CDA teria sido lavrada com suporte não apenas no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, observa-se que o Tribunal de origem, reconhecendo o fato constatado pelo Juízo de primeiro grau - não há prova nos autos de que tenham os sócios da primeira executada agido em infração à lei ou ao contrato social -, concluiu que "a inserção do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa não sustenta a execução contra ele, já que iniludivelmente ocorreu por conta do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, declarado inconstitucional".
4. Afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que a CDA foi lavrada com suporte na dissolução irregular da sociedade empresária ou de que tal fato foi constatado pelo oficial de justiça, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa prevista no art. 535, parágrafo único, do CPC/1973.
(REsp 1451232/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:UNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - AFASTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1541491-SP(REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 181710-MA, AgRg no Ag 1093318-SP, AgRg no REsp 859953-SP
Mostrar discussão