REsp 1451798 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0103298-6
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CAMARÁ/PB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM FACE DO PODER PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DANO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art.
191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32." (AgRg no REsp 1329574/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 19/05/2015) 2. Na hipótese, reconhecido o dano espontaneamente pelo devedor durante o decurso do prazo prescricional, não há que se falar em renúncia, senão em interrupção, devendo o prazo ser contado pela metade (dois anos e meio) a partir da prática do ato interruptivo, em 2006 (Decreto-lei 20.910/1932 - art. 9º). Quando proposta a ação, em 2010, a prescrição já se consumara há mais de um ano.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1451798/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO CAMARÁ/PB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS EM FACE DO PODER PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DANO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art.
191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32." (AgRg no REsp 1329574/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 19/05/2015) 2. Na hipótese, reconhecido o dano espontaneamente pelo devedor durante o decurso do prazo prescricional, não há que se falar em renúncia, senão em interrupção, devendo o prazo ser contado pela metade (dois anos e meio) a partir da prática do ato interruptivo, em 2006 (Decreto-lei 20.910/1932 - art. 9º). Quando proposta a ação, em 2010, a prescrição já se consumara há mais de um ano.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1451798/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas
:
Processo referente ao episódio do rompimento da "Barragem do
Camará", no Estado da Paraíba.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00009LEG:FED DEL:004597 ANO:1942 ART:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 INC:00006
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1329574-RS
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