REsp 1452306 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0103937-6
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRACEPTIVO. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DOS VENCIMENTOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MATERIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. CPC, ART. 20, § 4º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto não se possa afirmar que o implante usado pela autora apresentasse defeito, também não é possível afastar essa conclusão.
Como o ônus da prova recai sobre a recorrente, e ela não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto, nem a culpa exclusiva da vítima, não há como afastar as conclusões do Tribunal de origem, devendo ser mantido o dever de indenizar.
2. As parcelas vencidas devem ser calculadas tomando em conta o salário mínimo vigente na data do vencimento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1452306/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRACEPTIVO. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DOS VENCIMENTOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MATERIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. CPC, ART. 20, § 4º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto não se possa afirmar que o implante usado pela autora apresentasse defeito, também não é possível afastar essa conclusão.
Como o ônus da prova recai sobre a recorrente, e ela não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto, nem a culpa exclusiva da vítima, não há como afastar as conclusões do Tribunal de origem, devendo ser mantido o dever de indenizar.
2. As parcelas vencidas devem ser calculadas tomando em conta o salário mínimo vigente na data do vencimento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1452306/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o
Dr. Vicente Coelho Araújo, pela parte recorrente.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2016RMDCPC vol. 71 p. 131
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00012 PAR:00001 INC:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00402 ART:00403 ART:00884 ART:00927LEG:FED LEI:006205 ANO:1975LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00260
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS VENCIDAS E DOZE PRESTAÇÕESVINCENDAS) STJ - REsp 933937-PR, AgRg no REsp 905784-DF, REsp 1022960-SP
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