main-banner

Jurisprudência


REsp 1452935 / PERECURSO ESPECIAL2014/0108758-0

Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GERENTE DOS CORREIOS. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. DIAS-MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 92 DO CP. PERDA DO CARGO. 1. Narra a denúncia que o acusado, na condição de gerente da agência dos Correios do município de Brejinho/PE, encaminhava os aposentados e pensionistas do INSS para o escritório onde trabalhava a outra denunciada para que, no referido local, efetivassem o recebimento e preenchimento do formulário de recadastramento perante o INSS, momento em que era cobrado o valor de R$5,00 (cinco reais), na qual havia uma partilha entre os denunciados, destinando-se R$3,00 (três reais) ao primeiro denunciado e R$2,00 (dois reais) à segunda. 2. Não há que se falar em ausência de discussão acerca do tema. A parte recorrente, ao interpor os embargos infringentes, buscou afastar a tipicidade da conduta, devolvendo tal matéria ao órgão julgador. Assim, o Tribunal a quo, ao negar provimento aos embargos infringentes, não extrapolou o tema, pois afastou a tese da atipicidade da conduta, desclassificando-a de concussão para corrupção passiva, o que caracteriza emendatio libelli (art. 383 do CPP), possível de ser feita pelo órgão julgador. 3. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No presente caso, ao se desclassificar a conduta, não houve qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que inexistiu qualquer modificação da pena e seus reflexos. 4. A Corte de origem afastou a tipicidade da conduta e concluiu pela prática do crime de corrupção passiva. Rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, para afastar a tipicidade da conduta, reconhecendo a existência de opção dada aos beneficiários do INSS de pagar ou não pelo preenchimento das guias de recadastramento, dependeria de inexorável revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, especialmente para valorar negativamente a culpabilidade do agente, uma vez que o fato do crime ter sido praticado contra pessoas modestas e humildes, beneficiárias do INSS, autoriza, por si só, a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. Mostra-se igualmente correta a valoração das circunstâncias do crime. O fato do réu encaminhar as vítimas para outro estabelecimento onde era realizada a cobrança indevida, para que não fosse percebida pelos colegas de trabalho, aponta para maior reprovabilidade da conduta, visto que não é inerente ao cometimento do tipo penal, devendo ser mantida. 6. O exame da alegação referente ao suposto exagero na fixação da pena de multa é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. A Corte de origem consignou que a perda do cargo deve ser declarada, uma vez que, com base no art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, o acusado foi condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a 1 ano, com violação de dever para com a Administração Pública. Tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 8. No presente caso, o agente praticou o delito quando ocupava emprego público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo sido aprovado em concurso público para outro cargo na Universidade Federal de Pernambuco, durante o trâmite processual. 9. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. 10. Salienta-se que se o Magistrado a quo considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa a anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido parcialmente. (REsp 1452935/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ADEMAR RIGUEIRA NETO (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00062 INC:00001 ART:00092 INC:00001 LET:A
Veja : (CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA - EMENDATIO LIBELLI -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1592657-AM, RHC 23656-SE, HC 326295-SP, AgRg no AREsp 745828-RJ, AgRg no AREsp 653174-TO(NARRATIVA ABRANGENTE - POSSIBILIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO TÍPICA -EMENDATIO LIBELLI) STJ - HC 320201-PE, HC 236974-SP, HC 117145-GO, HC 75691-SP(NULIDADE RELATIVA - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO -DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STF - ARE-AGR 868516, RHC-AGR 123890 STJ - HC 317220-SP, HC 294955-SP, HC 287139-RS(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - AUMENTO DA PENA-BASE - VALORAÇÃOINDEVIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 272126-MG, RESP 1383921-RN, HC 2797450-RS(SERVIDOR PÚBLICO - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O CARGO - EFEITOEXTRAPENAL DE PERDA DO CARGO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1613927-RS, AgRg no REsp 1195833-MS, AgRg no AREsp 46266-SP
Mostrar discussão