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Jurisprudência


REsp 1453469 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0110173-1

Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ART. 195, § 13, DA CF/88 E ART. 8º DA LEI N. 12.546/2011. DIREITO A CREDITAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No caso, não há como acolher a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, pois a lide foi dirimida com a devida fundamentação, ainda que sob óptica diversa daquela almejada pela ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos embargos declaratórios. 2. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de dedução de créditos, na forma dos arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e 3º da Lei n. 10.833/2003, da base de cálculo da contribuição de que trata o art. 8º da Lei n. 12.546/2011, instituição que substitui a contribuição patronal sobre a folha de salários. 3. A instância ordinária afastou a pretensão da recorrente por entender que o art. 195, § 13, da CF/88 reservou competência ao legislador ordinário para, mediante lei específica, estabelecer ou não um regime não cumulativo, definindo seus contornos, o que não teria ocorrido quando da instituição da contribuição substitutiva prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011. 4. A fundamentação do acórdão recorrido teve por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da controvérsia. 5. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1453469/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 PAR:00013LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00008
Veja : (OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - DECISÃO DA LIDE DE FORMACONTRÁRIA À DEFENDIDA PELA PARTE RECORRENTE) STJ - AgInt no REsp 1595272-SC, AgRg no AREsp884151-PA, REsp 1520327-SP(EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - ENFOQUE DE SUA CONFORMIDADECONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1473787-SC
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