REsp 1453570 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0108154-3
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM ASSINATURA DE PONTO DE FREQUÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Recurso especial no qual se discute se reiteradas condutas desidiosas e/ou omissivas por parte de técnico-judiciário caracteriza ato de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
2. No caso, o Tribunal de Justiça a quo externou o entendimento de que a conduta desidiosa, imoral e ilegal de servidora pública, ocupante do cargo de técnico-judiciário, no desempenho de suas funções, pode caracterizar ilícito administrativo e penal; nada obstante, externou que, pelo fato de não ter sido detectado o ânimo de favorecer a si mesma ou a terceiros, ou de prejudicar os serviços administrativos judiciários, sua conduta, "quando muito, revela desmotivação profissional que assola boa parte do serviço público, resultado de uma soma indeterminada de fatores. Assim, dúvidas não há de que apesar de altamente reprovável a conduta praticada pela servidora, não enseja a caracterização de ato ímprobo".
3. O agente público, seja qual for o cargo que ocupa, deve atuar conforme as competências e limitações que a lei estabelecer. E disso tem ciência desde o momento em que toma posse no cargo, estando suas atribuições, obrigações e deveres delineados na legislação que o regulamenta.
4. Não obstante, à luz do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, os atos descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 só se qualificam como ímprobos quando presente o elemento subjetivo doloso na conduta do agente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2014; AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011;
AgRg no REsp 1386255/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/5/2014; AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2014.
5. Não há como menosprezar a gravidade das condutas desidiosas e omissivas da ora recorrida, que, em última análise, gera, para aqueles cidadãos que dependem dos atos que lhe foram atribuídos pelo juízo, a sensação de ineficiência de todo o sistema judiciário.
Todavia, constando do acórdão recorrido que não houve comprovação do dolo, o recurso especial não é adequado à revisão dessa conclusão, à luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não obstante, há situação fática descrita pelo acórdão recorrido que denota conduta que, em recurso especial, pode-se dizer ímproba.
7. Com efeito, revalorando-se a premissa de que a ré "[...] solicitou que a estagiária [...] efetuasse o registro de seu ponto, já que estaria impossibilitada de exercer suas funções naquela data [...] além da evidente má-fé, tal ato caracteriza ilícito penal", observa-se que essa conduta é dolosa e violadora dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da honestidade e da lealdade à instituição, o que caracteriza, com nitidez, ato ímprobo descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
8. Considerando a gravidade da conduta de determinar à estagiária a assinatura do ponto de frequência, em nome do servidor faltoso, bem como o fato de não se ter notícia no acórdão recorrido que esse proceder era uma constante, aplica-se a sanção de multa, no valor de 10 vezes o valor da remuneração relativa ao dia em que foi assinado o ponto pela estagiária.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e, reconhecendo a prática de ato improbo pela servidora Vera Lúcia Vieira, condená-la à pena de multa, no valor de 10 vezes sua remuneração diária.
(REsp 1453570/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM ASSINATURA DE PONTO DE FREQUÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Recurso especial no qual se discute se reiteradas condutas desidiosas e/ou omissivas por parte de técnico-judiciário caracteriza ato de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
2. No caso, o Tribunal de Justiça a quo externou o entendimento de que a conduta desidiosa, imoral e ilegal de servidora pública, ocupante do cargo de técnico-judiciário, no desempenho de suas funções, pode caracterizar ilícito administrativo e penal; nada obstante, externou que, pelo fato de não ter sido detectado o ânimo de favorecer a si mesma ou a terceiros, ou de prejudicar os serviços administrativos judiciários, sua conduta, "quando muito, revela desmotivação profissional que assola boa parte do serviço público, resultado de uma soma indeterminada de fatores. Assim, dúvidas não há de que apesar de altamente reprovável a conduta praticada pela servidora, não enseja a caracterização de ato ímprobo".
3. O agente público, seja qual for o cargo que ocupa, deve atuar conforme as competências e limitações que a lei estabelecer. E disso tem ciência desde o momento em que toma posse no cargo, estando suas atribuições, obrigações e deveres delineados na legislação que o regulamenta.
4. Não obstante, à luz do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, os atos descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 só se qualificam como ímprobos quando presente o elemento subjetivo doloso na conduta do agente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/3/2014; AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011;
AgRg no REsp 1386255/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/5/2014; AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2014.
5. Não há como menosprezar a gravidade das condutas desidiosas e omissivas da ora recorrida, que, em última análise, gera, para aqueles cidadãos que dependem dos atos que lhe foram atribuídos pelo juízo, a sensação de ineficiência de todo o sistema judiciário.
Todavia, constando do acórdão recorrido que não houve comprovação do dolo, o recurso especial não é adequado à revisão dessa conclusão, à luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não obstante, há situação fática descrita pelo acórdão recorrido que denota conduta que, em recurso especial, pode-se dizer ímproba.
7. Com efeito, revalorando-se a premissa de que a ré "[...] solicitou que a estagiária [...] efetuasse o registro de seu ponto, já que estaria impossibilitada de exercer suas funções naquela data [...] além da evidente má-fé, tal ato caracteriza ilícito penal", observa-se que essa conduta é dolosa e violadora dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da honestidade e da lealdade à instituição, o que caracteriza, com nitidez, ato ímprobo descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
8. Considerando a gravidade da conduta de determinar à estagiária a assinatura do ponto de frequência, em nome do servidor faltoso, bem como o fato de não se ter notícia no acórdão recorrido que esse proceder era uma constante, aplica-se a sanção de multa, no valor de 10 vezes o valor da remuneração relativa ao dia em que foi assinado o ponto pela estagiária.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e, reconhecendo a prática de ato improbo pela servidora Vera Lúcia Vieira, condená-la à pena de multa, no valor de 10 vezes sua remuneração diária.
(REsp 1453570/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Humberto
Martins, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ART:00012
Veja
:
(ATOS ÍMPROBOS - ELEMENTOS SUBJETIVO DOLOSO) STJ - AgRg no AREsp 456655-PR, AIA 30-AM, AgRg no REsp 1386255-PB, AgRg no AREsp 161420-TO, AgRg no AREsp 374913-BA
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