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Jurisprudência


REsp 1453824 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0105667-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. ART. 8º, III, DA LEI N. 9.311/96. REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ORIENTAÇÃO DA CVM E DISPOSIÇÃO DO ART. 4º DA LEI N. 8.668/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 150, § 6º, DA CF/88. ART. 111, I, DO CTN. 1. Hipótese em que a recorrente busca provimento jurisdicional que lhe assegure o direito em não submeter os lançamentos em contas correntes de depósitos de Fundos de Investimento Imobiliário - FII por ela administrados à incidência da CPMF, por entender que é titular do benefício fiscal previsto no art. 8º, III, da Lei n. 9.311/96, que reduziu a zero a alíquota de referida contribuição. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Sustenta a recorrente que: (i) em consulta à Comissão de Valores Imobiliários - CVM, obteve resposta no sentido de que a natureza do FII continua sendo aquela estabelecida pela Lei n. 4.728/65; e (ii) o art. 4º da Lei n. 8.668/93 estabeleceu que os fundos de investimento imobiliário se submetem aos arts. 49 e 50 da Lei n. 4.728/65. A análise do voto condutor do acórdão denota que referidas alegações não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. É certo que a recorrente alegou suposta contrariedade ao art. 535 do CPC. Mas como essa alegação restou deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, inadmissível ordem deste Tribunal Superior no sentido de determinar anulação do acórdão da origem para que proceda à análise da tese recursal e o devido prequestionamento. 4. O dispositivo legal que autoriza a redução da alíquota da CPMF ao patamar zero (art. 8º da Lei n. 9.311/96) não fez referência ao Fundo de Investimento Imobiliário instituído e disciplinado pela Lei n. 8.668/93. 5. A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º; razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1453824/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1453824-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:009311 ANO:1996 ART:00008LEG:FED LEI:008668 ANO:1993LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 PAR:00006LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO) STJ - REsp 1344149-PR, AgRg no REsp 1328186-RS, AgRg no AREsp 51706-RS(BENEFÍCIO FISCAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1446354-RS, AgRg no RMS 37671-RJ, AgRg no REsp 1093720-RJ, REsp 921269-RS
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