REsp 1453904 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0112816-3
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PREVARICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE INFORMAÇÕES POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATO DE OFÍCIO PRATICADO EM CONFRONTO COM OS PARÂMETROS DA LEI. IMPUTAÇÃO DE FALSO IDEOLÓGICO CARENTE DE OBJETIVIDADE. JUSTA CAUSA PENAL.
AUSÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Se o fato narrado constitui, em tese, crime e a denúncia satisfaz os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não é lícito rejeitar-se, de plano, a peça acusatória, sobretudo se o órgão jurisdicional, em juízo de prelibação, necessitar servir-se de exame minudente das provas e dos fatos para atingir a sua conclusão.
2. Hipótese em que, sem a necessidade de incursão indevida no mérito, o acórdão recorrido se limitou à narrativa acusatória e rejeitou a peça inicial ao fundamento da atipicidade da conduta.
3. O poder de requisição de informações pelo Ministério Público é ato administrativo e constitui instrumento de atuação previsto no artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 8º da Lei Complementar n. 35/93, destinado a viabilizar o cumprimento das atribuições dos seus membros.
4. A prática de ato de ofício, consistente na expedição de ofício requisitório de informações, fora das hipóteses legais e dirigida à satisfação de interesse pessoal constitui, em tese, crime de prevaricação, a ensejar justa causa para a persecução penal pelo Estado.
5. Todavia, se a própria acusação, ao descrever as circunstâncias e a volição do agente, expõe o fato tido como criminoso, em contradição com o elemento subjetivo do tipo, acaba por denunciar fato atípico.
6. Não há crime de prevaricação se o intuito do agente, descrito na inicial acusatória e no recurso especial, é apenas o de obter, ainda que por meio da prática de ato de ofício irregular e indevido, informação que serviria unicamente para precisar a quantidade de dias não trabalhados e, por conseguinte, o respectivo montante pecuniário a devolver aos cofres da União. Peculiaridades do caso concreto.
7. Para a configuração do delito de falsidade ideológica, é essencial o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
8. Não há crime de falso ideológico se não há, objetivamente e sequer, declaração falsa ou omissão de informação sobre fato que devesse constar do ofício requisitório, mas simples requisição, pela via irregular, com prescrição de conduta e cominação de pena pelo não atendimento no prazo estipulado, de informações em poder da Administração.
9. Se atribui fato atípico e se carece de objetividade na imputação de crime, a denúncia deve ser rejeitada.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, neste tantum, não provido.
(REsp 1453904/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PREVARICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE INFORMAÇÕES POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATO DE OFÍCIO PRATICADO EM CONFRONTO COM OS PARÂMETROS DA LEI. IMPUTAÇÃO DE FALSO IDEOLÓGICO CARENTE DE OBJETIVIDADE. JUSTA CAUSA PENAL.
AUSÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PARCIAL CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Se o fato narrado constitui, em tese, crime e a denúncia satisfaz os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não é lícito rejeitar-se, de plano, a peça acusatória, sobretudo se o órgão jurisdicional, em juízo de prelibação, necessitar servir-se de exame minudente das provas e dos fatos para atingir a sua conclusão.
2. Hipótese em que, sem a necessidade de incursão indevida no mérito, o acórdão recorrido se limitou à narrativa acusatória e rejeitou a peça inicial ao fundamento da atipicidade da conduta.
3. O poder de requisição de informações pelo Ministério Público é ato administrativo e constitui instrumento de atuação previsto no artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 8º da Lei Complementar n. 35/93, destinado a viabilizar o cumprimento das atribuições dos seus membros.
4. A prática de ato de ofício, consistente na expedição de ofício requisitório de informações, fora das hipóteses legais e dirigida à satisfação de interesse pessoal constitui, em tese, crime de prevaricação, a ensejar justa causa para a persecução penal pelo Estado.
5. Todavia, se a própria acusação, ao descrever as circunstâncias e a volição do agente, expõe o fato tido como criminoso, em contradição com o elemento subjetivo do tipo, acaba por denunciar fato atípico.
6. Não há crime de prevaricação se o intuito do agente, descrito na inicial acusatória e no recurso especial, é apenas o de obter, ainda que por meio da prática de ato de ofício irregular e indevido, informação que serviria unicamente para precisar a quantidade de dias não trabalhados e, por conseguinte, o respectivo montante pecuniário a devolver aos cofres da União. Peculiaridades do caso concreto.
7. Para a configuração do delito de falsidade ideológica, é essencial o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
8. Não há crime de falso ideológico se não há, objetivamente e sequer, declaração falsa ou omissão de informação sobre fato que devesse constar do ofício requisitório, mas simples requisição, pela via irregular, com prescrição de conduta e cominação de pena pelo não atendimento no prazo estipulado, de informações em poder da Administração.
9. Se atribui fato atípico e se carece de objetividade na imputação de crime, a denúncia deve ser rejeitada.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, neste tantum, não provido.
(REsp 1453904/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI,
pela parte RECORRIDA: G D DE O B C.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00129 INC:00006LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00319LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00008
Veja
:
(DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 139269-PB
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