REsp 1454032 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0221466-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, pela União, que busca rescindir acórdão favorável à sua legitimidade passiva para figurar na demanda em que se busca indenização pela desapropriação indireta sofrida pelos recorridos.
3. O Recurso Especial em Ação Rescisória deve se limitar à demonstração de ofensa ao art. 485 do CPC, não sendo via adequada para revolver a matéria de fundo tratada pela Ação de Desapropriação Indireta. Precedentes: AgRg no AREsp 836.511/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2016, e AgRg no AREsp 658.715/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015.
4. Ademais, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional, in casu, o art. 20, X, da CF .
5. A recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os incisos do artigo 485 do CPC de 1973 supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1454032/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, pela União, que busca rescindir acórdão favorável à sua legitimidade passiva para figurar na demanda em que se busca indenização pela desapropriação indireta sofrida pelos recorridos.
3. O Recurso Especial em Ação Rescisória deve se limitar à demonstração de ofensa ao art. 485 do CPC, não sendo via adequada para revolver a matéria de fundo tratada pela Ação de Desapropriação Indireta. Precedentes: AgRg no AREsp 836.511/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2016, e AgRg no AREsp 658.715/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015.
4. Ademais, não se pode conhecer do Recurso Especial interposto, porquanto inviável apreciar, nesta esfera recursal, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação assentar-se em norma constitucional, in casu, o art. 20, X, da CF .
5. A recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os incisos do artigo 485 do CPC de 1973 supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1454032/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA) STJ - AgRg no AREsp 836511-SP, AgRg no AREsp 832136-SP, AgRg no AREsp 302529-RJ, AgRg no AREsp 658715-RS, AgRg no REsp 1270256-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1431145-MG, AgRg no AREsp 791505-RJ, AgRg no REsp 1482215-RS
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